quinta-feira, maio 14, 2009

RCV JÁ TEM CONSELHO DE REDACÇÃO


O Conselho de Redacção da Rádio de Cabo Verde, eleito no dia 9 de Abril, deverá reunir-se em breve, na sua primeira sessão ordinária. Nessa reunião, o órgão que representa todos os jornalistas da estação pública, deverá analisar todos os aspectos ligados ao funcionamento actual da RCV, com destaque para o sector da informação. Integram o conselho de redacção os jornalistas, Carlos Santos, Astrides Lima, Nélio dos Santos, Albertino Brito, Carlos Monis e Orlando Rodrigues.

A Lei da Comunicação Social estipula no art. 24º, nº 2, que “nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção por escrutínio secreto, segundo um regulamento por eles aprovado.”

O Conselho de Redacção tem as seguintes competências: Pronunciar-se sobre a designação ou demissão pela entidade proprietária do Director e do Director-Adjunto; Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; Cooperar com a direcção do meio de comunicação social na orientação e politica editorial; Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais.

O Conselho de Redacção (também designado comité de redacção ou comissão profissional) é eleito democraticamente pelos membros da redacção, tornando-se assim, no “órgão de representação profissional perante a direcção e a empresa. Através dele, a redacção pode pronunciar-se a respeito das decisões que afectam a sua actividade profissional.

Na prática, trata-se de “um acordo voluntário entre os profissionais de uma meio de comunicação social e a respectiva empresa com pelo menos duas funções: criar vias de comunicação entre a redacção e as direcções do meio de comunicação e a empresa; e reconhecer uma série de direitos e obrigações dos profissionais e da empresa, que as ambas as partes se comprometem a salvaguardar e a respeitar.”

Todos estes requisitos (e alguns outros de menor relevância) podem garantir que a eleição seja plenamente democrática e que os eleitos representem e defendam os interesses da maioria da redacção. Todos os estatutos estabelecem que os membros do conselho não podem ser sancionados nem despedidos pelo exercício da sua função, sendo este mais um mecanismo para garantir a sua independência. Aliás, esses estatutos reconhecem-lhes, para além disso, os mesmos direitos que a qualquer representante sindical.

O regulamento estabelece determinados canais de participação da redacção nas questões profissionais que possam afectá-la. Nestes casos, o conselho funciona como veículo de comunicação entra empresa e a direcção do meio de comunicação social.

Em primeiro lugar, o conselho actua como interlocutor perante a empresa, servindo como um canal reconhecido para transmitir a opinião da redacção. Para conhecer esta opinião, o conselho pode convocar a assembleia da redacção, quando a considerar oportuno (desde que não interfira com o funcionamento do meio de comunicação social).

Outra função essencial do conselho é transmitir à empresa a opinião da redacção sobre as nomeações para os cargos directivos do meio de comunicação social, em particular do director. Trata-se de um passo importante no reconhecimento de um certo direito de participação da redacção na escolha dos ocupantes de certos cargos, por muito limitado que seja, e que supõe um primeiro passo em direcção à democratização interna dos media.

Alguns regulamentos que instituem o CR em vários órgãos de comunicação social estrangeiros estabelecem que o conselho de redacção pode fazer chegar a sua opinião fundamentada sobre a nomeação de um novo director quando dois terços ou mais da redacção não estiverem de acordo com a proposta da empresa. O órgão incumbido de tomar a decisão (o Conselho de Administração, a Assembleia-Geral de Accionistas, etc.) deverá ter em conta esta opinião, embora ela não seja vinculativa. O mesmo acontece nos casos inferiores, em que cabe ao director dar a conhecer as propostas e escutar a opinião da redacção.

É certo que os profissionais não podem decidir a nomeação dos cargos do meio de comunicação social nem mesmo impor um veto que vincule a empresa. Mas não deve ignorar-se a importância deste direito de emitir uma opinião sobre as nomeações (em particular quando existe uma oposição maioritária).

O carácter não vinculativo da opinião da redacção reduz a sua margem de influência, mas não a anula: não é muito provável que uma empresa decida impor uma nomeação (ou que o próprio implicado a aceite) contra a vontade de quem vai ter de colaborar estreitamente com o nomeado. O estatuto do El Mundo, por exemplo, vai mais longe: estabelece que, caso aconteça, a referida oposição de dois terços à nomeação, um representante do conselho de redacção deve ser ouvido pelo Conselho de Administração ou Assembleia-Geral da empresa, que tomará a decisão final quanto à nomeação. Além disso acrescenta que o conselho pode tornar pública a posição da redacção nas páginas de opinião do diário, nos quatro dias seguintes à nomeação.

Assim, não só se facilita a transparência, em caso de conflito interno, como também se reforça indirectamente a capacidade negociadora da redacção, já que a empresa procurará sempre evitar que se chegue a adoptar essa medida. Em todo o caso, qualquer avanço na transparência interna dos media, para que o publico disponha de informações do que ocorre no interior, onde se elaboram os conteúdos que recebe, é essencial para a promoção de meios de comunicação social mais éticos e independentes.

O Conselho de Redacção também age como interlocutor junto do director do meio comunicação social, fazendo-lhe chegar as exigências, sugestões, opiniões, etc., de carácter profissional da redacção. Isto não afecta o papel que o director desempenha em qualquer meio de C.S. e que os estatutos reconhecem. Um meio de comunicação social requer uma redacção bem organizada, com responsabilidades e tomadas de decisões hierarquizadas, de molde a que se consiga um resultado unitário do trabalho colectivo.

Neste sentido o estatuto da redacção destaca o papel decisivo do director e reconhece o seu direito de veto sobre os conteúdos do órgão de comunicação social. Não é função do conselho questionar ou interferir no trabalho do próprio director, mas sim servir de canal de diálogo sempre que possam surgir discrepâncias relevantes, tanto individuais como colectivas. Por isso, o conselho pode convocar a qualquer momento reuniões com a direcção, embora seja talvez mais importante o facto de estas reuniões se celebrarem periodicamente (mensalmente) para serem mais eficazes

Por outro lado, a empresa deve comunicar qualquer mudança empresarial, dos accionistas ou de outro tipo susceptível de afectar o meio de comunicação social. Igualmente, o director deve informar sobre os projectos, reorganizações, novidades tecnológicas, etc., que afectem a actividade profissional dos jornalistas, além de discutir, dentro do possível, a sua aplicação com o conselho. Reconhece-se assim o direito moral dos profissionais a serem informados sobre o que possa afectá-los profissionalmente.

Frequentemente encarados com bastante reserva por parte das empresas, os estatutos de redacção, ao tornarem possível a comunicação entre a empresa, direcção e redacção, deveriam ser considerados de uma forma mais positiva, como um contributo essencial ao espírito construtivo que deve presidir ao trabalho de um meio de comunicação social.

O CR deve também poder desempenhar uma função mediadora em caso de conflitos particulares, por exemplo, quando um profissional invoca a cláusula de consciência. O conselho converte-se na primeira instância a que podem recorrer as partes afectadas nestes casos. Dado o carácter democrático da sua eleição, podemos considerar que o conselho actua em defesa dos interesses e direitos dos profissionais, contribuindo para implementar a sua sensação de segurança e favorecendo, assim, o ambiente propício para levarem a cabo o seu trabalho. Por seu lado, a empresa deveria ver com bons olhos a existência de um mecanismo que ajuda a evitar conflitos mais graves.

Finalmente, convém mencionar uma função do conselho de redacção que não aparece relata nos estatutos (regulamentos) mas que é induzida pela própria criação desta figura. Na verdade, na medida em que o conselho é formado e reconhecido como representante qualificado da redacção pode assumir também este carácter representativo fora do meio de comunicação social.

Em Portugal os Conselhos de Redacção da RDP e da RTP foram ouvidos pela comissão de peritos criada pelo governo PSD-CDS/PP em 2003, que tinha como missão propor medidas para a reestruturação da Radiotelevisão portuguesa. Há que pensar que, no futuro, o mesmo pode acontecer também noutras áreas, como o conselho de comunicação social (ou outra entidade reguladora que se vier a criar) ou mesmo os tribunais.

Para além dessa cooperação com a direcção nas funções de orientação editorial, deve-se reconhecer ao CR competências para emitir recomendações e pareceres, designadamente no domínio da deontologia. Talvez fosse igualmente importante a consagração do poder de pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão de Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do respectivo órgão de informação.

Os jornalistas da Rádio de Cabo Verde orgulham-se de assumir voluntariamente a auto-regulação profissional como condição indispensável à responsabilidade social da sua função, ainda que bastante insuficiente. Essa disponibilidade não pode iludir a ausência de uma verdadeira carta de auto-regulação (o Livro de Estilo e o Estatuto Editorial podem ajudar na prevenção de deslizes deontológicos) ou código de conduta no interior do órgão RCV.

KRIOL RÁDIO



1 comentário:

  1. Boa sorte ao CR da RCV... Força! Que se ponha em prática, e ir afinando com a experiência.

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