sábado, junho 13, 2009

Lei da Comunicação Social

Lei n° 5/V/98
de 29 de Junho

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico para o exercício da actividade da comunicação social.

Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.

Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais e audiovisuais e quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público, nomeadamente as actividades de:
a) Publicações periódicas e não periódicas;
b) Radiodifusão e radiotelevisão;
c) Edição e impressão de publicações;
d) Produção de programas e documentários audiovisuais;
e) Agências especializadas de notícias, de fotografias e de imagens;
f) Publicidade;
g) Documentação e arquivos;
h) Sondagens.

Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas activida­des em função das responsabilidades que lhes são próprias, garantindo a in­formação ampla e isenta, a objectividade e verdade da informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.

Artigo 5°
(Funções da comunicação social)
A comunicação social tem as seguintes funções:
a) Contribuição para a correcta formação da opinião pública e educação cívica dos cidadãos
b) Promoção da democracia;
c) Divulgação de informações e notícias e difusão do conhecimento;
d) Difusão da cultura e reforço dos valores e da identidade nacionais;
e) Defesa da paz e da solidariedade e amizade entre os povos.

Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
a) Comprovar a veracidade da informação a ser prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade das versões;
b) Respeitar a dignidade humana, a honra e a consideração das pessoas e os demais direitos de outrem;
C) Não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças, convicções políticas e condição social;
d) Utilizar meios éticos e lícitos na obtenção da notícia e da informação;
e) Assegurar o direito de resposta e de rectificação;
f) Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infractores;
g) Defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 7
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)

1. As funções essenciais do Estado no domínio da comunicação social são as seguintes:
a) Garantia. da existência e funcionamento do serviço público de Radiodifusão e Televisão;
b) Assegurar a livre circulação da informação e o livre acesso aos produtos informativos;
c) Preservação e defesa do pluralismo e da concorrência;
d) Fiscalização do cumprimento da lei e das regras para o exercício da actividade;
e) Contribuir para a formação dos profissionais da comunicação social;
f) Institucionalizar medidas de apoio às empresas de comunicação social privadas.

2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas, de comunicação social.

Artigo 8°
(Apoio do Estado)

1. A actividade de comunicação social pode beneficiar do apoio directo ou indirecto do Estado, nomeadamente pela concessão de subsídio financeiro e benefícios fiscais, que serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar da lei.

2. O apoio directo é de natureza não reembolsável revestindo a forma de subsídio.

3. Os apoios indirectos traduzem-se, nomeadamente na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas de serviços de telecomunicações ou na comparticipação em despesas de transportes de jornalistas.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais

Artigo 9°
(Liberdade de expressão do pensamento)
Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias através dos meios de comunicação social, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras expressas.

Artigo 10°
(Direito de informação)
Todos têm a liberdade de informar e de ser informado pela comunicação social, procurando, recebendo informações e ideias, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

Artigo 11°
(Liberdade de comunicação)

1. As empresas e os meios de comunicação social têm o direito de transmitir à opinião pública as informações e notícias que recolherem, sem prejuízo dos limites decorrentes da lei.

2. Nenhuma entidade ou indivíduo poderá usar de violência física ou qualquer outro meio com o fim de destruir os materiais de informação recolhidos ou os próprios instrumentos utilizados na captação de sons ou imagens.

3. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar a livre difusão, publicação ou divulgação de informações, produtos ou suportes contendo informações editados pelos meios ou empresas de comunicação social, salvo por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 12°
(Proibição de censura)
A liberdade de expressão pela comunicação social será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

Artigo 13°
(Limites à liberdade)
A liberdade de informação e expressão tem como limites o direito de todo o cidadão à honra e ao bom nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar, bem como a protecção da infância e da juventude, não podendo ser publicada ou divulgada pelos meios de comunicação social notícia ou infor­mação que viole esses limites.

Artigo 14°
(Censura judicial)
Nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial transitada em julgado pode ser impedida a divulgação ou a publicação ou ordenada a retirada de circulação de meios de comunicação social ou de suportes de informação editados ou publicados por empresas de comunicação social contendo factos susceptíveis de serem considerados crimes ou violadores dos limites da liberdade de imprensa.

Artigo 15°
(Acesso às fontes)

1. As empresas e meios de comunicação social têm acesso às fontes de informação detidas por entidades públicas, nos termos a definir por Decreto Regulamentar, que preservem o funcionamento dos serviços.

2. O acesso às fontes de informação é vedado em relação a processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados segredos militares e segredos de Estado, aos secretos por imposição legal e as que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

Artigo 16°
(Indicação de fontes e segredo das fontes)

1. Em toda a informação ou notícia inserida nos meios de comunicação social deve ser feita a indicação da sua fonte.

2. Na ausência de indicação entende-se que a fonte é própria.

3. Nenhum meio de comunicação social poderá ser coagido ou compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na acção judicial, ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante.

4. O direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e penal.

Artigo 17°
(Informação e Publicidade)

1. Os meios de comunicação social noticiosos devem assegurar uma informação correcta e transparente separando a informação e a notícia da publicidade e da mensagem promocional.

2. A publicidade que expresse opiniões sobre assuntos de interesse público deve conter a identidade e a direcção do anunciante.

3. A publicidade quando não seja imediatamente identificável, deve ser identifica da através da palavra "Publicidade" ou das letras "PUB" no início do anúncio ou por separador indicando o início e o término da difusão da publicidade.

Artigo 18°
(Liberdade face à imprensa)

1. As empresas e os meios de comunicação social devem assegurar a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público o direito de resposta ou de rectificação, disponibilizando tempo e espaço para esse efeito.

2. O direito de resposta e de rectificação é independente da responsabilidade civil e criminal a que o facto der causa.

Artigo 19°
(Direito de resposta)

1. O direito de resposta é garantido em relação a toda e qualquer opinião, referência ou facto divulgado, publicado e noticiado nos meios de comunicação social que possa ser ofensivo da honra e consideração, da intimidade e privacidade das pessoas.

2. O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal, herdeiros, cônjuge sobrevivo ou convivente.

3. A inclusão da resposta nos meios de comunicação social é obrigatória e terá o mesmo destaque que a informação ou notícia que motiva o direito de resposta.

4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a informação ou notícia que a provocou, sendo vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

5. O meio de comunicação social, salvo disposição em contrário, não poderá, em caso algum, inserir na edição ou programa em que for publicada ou divulgada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

6. A publicação da resposta pode ser recusada se a pessoa não tiver legitimidade para o seu exercício ou o seu conteúdo exceder os limites previstos na lei.

7. Em caso de recusa de publicação da resposta a pessoa pode, nos termos da lei, requerer ao tribunal que ordene a publicação da resposta.

8. O tribunal pode, após audiência do meio de comunicação social, ordenar a publicação da resposta.

Artigo 20°
(Direito de rectificação)

1. O direito de rectificação é assegurado para a correcção de qualquer erro material ou referência inexacta contida na notícia ou informação e que tenha por objecto dados pessoais.

2. A rectificação pode ser feita a pedido do interessado ou por iniciativa do meio de comunicação social.

3. A rectificação é de inclusão obrigatória e não pode ser recusada.

Artigo 21°
(Remissão)
A lei estabelecerá em relação a cada meio de comunicação social a forma e a extensão do direito de resposta ou de rectificação, o prazo para seu exercício e as providências judiciais em caso de recusa de publicação ou emissão da resposta ou rectificação.

CAPÍTULO III
Jornalistas, Directores e Conselho de Redacção

Artigo 22°
(Estatuto dos jornalistas)
Os jornalistas terão um estatuto especial, que regulará os seus direitos e deveres e as incompatibilidades, os requisitos para o exercício da profissão, atribuição do título profissional e as sanções pelas infracções.

Artigo 23°
(Director)

1. Os meios de comunicação social referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3° terão um Director que definirá a sua orientação, determinará o seu conteúdo e assegurará a sua representação perante as autoridades, os tribunais e terceiros, salvo disposição legal ou estatutária em contrário da entidade proprietária.

2. Ao Director compete em especial:
a) Elaborar o estatuto editorial;
b) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
c) Presidir ao Conselho de Redacção.

3. O Director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão do meio de comunicação social na parte respeitante à actividade de comunicação social;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

4. A designação e a demissão do Director e do Director-Adjunto é da competência da entidade proprietária, ouvido o Conselho de Redacção do meio de comunicação social.

5. O Director tem, em última instância, a decisão sobre o conteúdo de todos os originais de redacção ou publicidade que vão ser divulgados pelo meio de comunicação social, com excepção dos de publicação obrigatória por força da lei.

6. O Director poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções pelo Director-Adjunto, que o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

7. As condições para o exercício da função de Director são estabelecidas no Estatuto do Jornalista.

Artigo 24°
(Conselho de Redacção)

1. Os órgãos de comunicação social, em função da natureza e do número de jornalistas, devem ter um Conselho de Redacção.

2. Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um Conselho de redacção por escrutínio secreto, segundo um regulamento por eles aprovado.

3. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
c) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão pela entidade proprietária do Director e do Director-Adjunto;
d) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
e) Cooperar com a Direcção do meio de comunicação social na orientação e política editorial;
f) Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais.
CAPÍTULO IV
Acesso, e exercício às actividades de Comunicação Social

Artigo 25°
(Princípio do acesso livre)

1. O acesso e o exercício das actividades de comunicação social é livre para todas as pessoas singulares e colectivas, com excepção dos casos em que for necessária a utilização de bens do domínio público para o exercício da actividade.

2. No caso da excepção referida no número anterior, o Estado pode exercer, directa ou indirectamente, a actividade, ou conceder, precedendo concurso público, o exercício a entidades públicas ou privadas.

3. Em relação a cada sector de actividade da comunicação social a a lei estabelecerá os requisitos e as condições particulares de acesso para o exercício da actividade, bem como a reserva a nacionais ou a exclusão a estrangeiros.

Artigo 26º
(Liberdade de empresa)

1. É livre a criação e a fundação de empresas de comunicação social, sem subordinação a autorização, caução ou habilitação prévia.

2. Os meios de comunicação social são livremente organizados e geridos pelas entidades proprietárias, sem prejuízo dos direitos dos profissionais de comunicação social, do estatuto editorial e da organização para a actividade informativa

Artigo 27º
(Nacionalidade)
A lei pode reservar determinados sectores da comunicação social a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou excluir os estrangeiros do acesso e exercício de determinadas actividades da comunicação social.

Artigo 28º
(Divulgação dos proprietário)

1. As empresas e os meios de comunicação devem proceder à divulgação pública da identidade dos seus proprietários ou seus associados, sócios ou cooperadores ou das pessoas colectivas suas proprietárias.

2. A divulgação referida no número anterior é feita no início de cada ano civil e sempre que houve qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na composição da pessoa colectiva ou do seu capital.

3. O acto de divulgação será publicado na II série do Boletim Oficial e editada nos meios de comunicação social pertencentes à empresa de comunicação social.

Artigo 29º
(Estatuto Editorial)
1. Todos os meios de comunicação social informativos devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos, e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional, assim como pela boa-fé dos leitores.

2. O estatuto editorial é elaborado pelo Director do meio de comunicação social e, após o parecer do Conselho de Redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação emissora e remetido nos dez dias subse­quentes ao Conselho de Comunicação Social.

3. Sem prejuízo do número anterior, o estatuto editorial é divulgado no início de cada ano civil para informar o público da sua manutenção.

4. As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do Conselho de Redacção, devendo ser reproduzidas na primeira edição ou emissão subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária, e remetida nos dez dias seguintes ao Conselho da Comunicação Social.

CAPÍTULO V
Conselho da Comunicação Social

Artigo 30º"
(Conselho de Comunicação Social)

1. O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente e funciona junto da Assembleia Nacional.

2. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante os poderes políticos e económicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opi­nião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, são assegurados pelo Conselho da Comunicação Social.

Artigo 31°
(Composição)

1. O Conselho de Comunicação Social é constituído por nove membros,
sendo:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura que preside;
b) Três membros designados pela Assembleia Nacional;
c) Dois membros designados pelo Governo;
d) Três membros representativos da opinião pública, comunicação social e da cultura, cooptados pelos restantes membros.

2. Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 32º
(Competências)
1. Incumbe ao Concelho de Comunicação Social
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de informação;
b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
c) Providenciar pela salvaguarda da isenção, rigor e objectividade da informação;
d) Garantir o exercício efectivo dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada meio de comunicação social do Estado;
f) Promover a adopção pelos meios de comunicação social de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais;
g) Garantir a independência do jornalista e o respeito pela ética e deontologia profissionais;

2. Compete ao Concelho da Comunicação Social para o exercício das suas funções:
a) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, pronunciando sobre as queixas que lhes sejam apresentadas;
b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos de antena na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
c) Dar parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitados pela Assembleia Nacional, pelo departamento governamental competente, pelas empresas de comunicação social, seus proprietários ou directores e pelas organizações representativas das empresas ou dos profissionais da comunicação social;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
e) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação de normas legais aplicáveis aos meios e empresas de comunicação social;
f) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas por violação das leis e regulamentos da comunicação social;
g) Solicitar ao Governo e aos directores dos meios de comunicação social públicos ou privados as informações que necessitar para o exercício das suas competências;
h) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao exercício das suas competências.

3. O Conselho de Comunicação Social é ouvido em relação ao contrato de concessão do serviço público de radiodifusão e televisão.

4. O Conselho de Comunicação Social pode elaborar directivas e fazer recomendações que visem garantir a realização dos seus objectivos.

5. As deliberações do Conselho de Comunicação Social no exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 têm carácter vinculativo.

6. Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social emitir parecer público e fundamentado relativamente à nomeação dos directores dos meios públicos de Comunicação Social.

7. As deliberações do Conselho de Comunicação Social de aplicação de coimas por violação das leis de comunicação social e seus regulamentos são obrigatoriamente publicadas ou divulgadas pelos meios de comunicação social infractores.

Artigo 33°
(Remissão)
A organização e o funcionamento do Conselho da Comunicação Social são regulados por Decreto-Lei.

CAPÍTULO VI
Notas oficiosas
Artigo 34°
(Situações para emissão de notas oficiosas)
Em situações de emergência ou de perigo para a saúde pública, segurança dos cidadãos, independência nacional ou em outras situações que justifiquem a necessidade da informação oficial pronta e generalizada, os órgãos de soberania poderão recorrer à publicação de notas oficiosas.

Artigo 35°
(Menção de aprovação)

1. As notas oficiosas da Presidência da República deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Presidente da República.

2. As notas oficiosas da Assembleia Nacional deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.

3. As notas oficiosas do Governo deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro Ministro.

4. Os meios de comunicação social não poderão recusar a imediata inclusão das notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e do Primeiro Ministro e obser­vem o disposto nos números anteriores.

Artigo 36°
(Modo de divulgação)

1. As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos serviços públicos concessionários e de capital maioritariamente público desde que não excedam 500 palavras.

2. A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

Artigo 37°
(Direito de resposta ou rectificação)

1. A inclusão de matéria objectivamente ofensiva, inverídica ou inexacta em nota oficiosa origina direito de resposta ou rectificação nos termos estabele­cidos neste diploma.

2. A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, por parte de dife­rentes titulares, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo, superior ao ocupado pela entidade respondida.

CAPÍTULO VII
Comunicação social estrangeira

Artigo 38°
(Actividade noticiosa)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros podem exercer a actividade de recolha, tratamento e divulgação de notícias para serem editados ou publicados no estrangeiro por eles próprios desde que estejam registados e os seus correspondentes estejam acreditados junto do departa­mento governamental da comunicação social.

Artigo 39°
(Captação e difusão de sinais hertzianos ou televisivos)
1. A captação de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva de emissões por via hertziana ou satélites de estações emissoras estrangeiras, com utilização de antenas parabólicas ou de quaisquer outros processos técnicos de captação de sinais para a sua emissão ou remissão, difusão, transmissão ou retransmissão para o território nacional pode ser autorizada a entidades nacionais ou estrangeiras.

2. A autorização é concedida a pedido do interessado e por resolução do Conselho de Ministros, que fixará as condições gerais a serem observadas no exercício da actividade.

Artigo 40°
(Outras actividades)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros que pretendam exercer a actividade de comunicação social com carácter comercial devem obter as autorizações e licenças administrativas necessárias e submeter-se às regras gerais para o acesso e exercício da actividade.

CAPITULO VIII
Registo

Artigo 41°
(Entidades sujeitas a registo)
Estão sujeitas a registo junto do serviço integrado no departamento governamental da comunicação social:
a) As empresas ou meios de comunicação social e suas publicações;
b) As empresas ou meios de comunicação social estrangeiros que exerçam a actividade em Cabo Verde;
c) As empresas de distribuição ou venda de publicações e produtos da comunicação social.

Artigo 42°
(Registo)
O registo das empresas e meios de comunicação social referidos no artigo anterior é obrigatório e de acesso público e será regulado por diploma especial.

CAPÍTULO IX
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Da responsabilidade civil

Artigo 43°
(Princípios gerais da responsabilidade civil)
1. As empresas e os meios de comunicação social respondem civilmente, nos termos da lei, pelos seus actos ou dos seus órgãos, empregados e agentes praticados no exercício da actividade de comunicação social e que ofendam ou causem danos a terceiros.

2. As empresas e os meios de comunicação social respondem em todos os casos solidariamente com os autores dos actos geradores de responsabilidade civil, sem prejuízo do direito de regresso.

3. As empresas e os meios de comunicação social não respondem pelos danos e ofensas causados a terceiros pelos intervenientes nas emissões em directo de rádio e televisão, salvo se houver culpa do responsável pela condução da emissão em pôr termo imediato à intervenção da pessoa ou na sua identificação.

4. O responsável pela condução da emissão é obrigado a adoptar os cuida. dos indispensáveis para a identificação dos que nele intervém.

SECÇÃO II
Das contra - ordenações

Artigo 44°
(Contra-ordenações)
1. As infracções às disposições da presente lei não consideradas crimes serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra-ordenações.
2. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho da Comunicação Social.

Artigo 45°
(Pagamento de coima)
Pelo pagamento das coimas devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma serão responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 46°
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente secção são aplicáveis as disposições da lei geral das contra-ordenações.

SECÇÃO III
Responsabilidade criminal
Subsecção I

Artigo 47º
(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente Secção III são aplicáveis as disposições do direito penal e processual comum.

Artigo 48°
(Pagamento de multa ou de indemnização)
Pelo pagamento das multas e das indemnizações devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.

Artigo 49°
(Quantitativo da multa)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cem escudos e vinte mil escudos, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado.

2.Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes referidos no número antecedente elevar-se-ão para, respectivamente, o dobro e o triplo.

Subsecção II
Dos crimes

Artigo 50º
(Crimes de imprensa)
São crimes de abuso de liberdade de comunicação, para além dos que são descritos nos artigos subsequentes, os demais actos lesivos de interesses penalmente protegidos que igualmente sejam cometidos pelos meios e processos de comunicação social descritos na presente lei, designadamente:

1. Afixação ou exposição nas paredes ou em qualquer outro lugar público a venda, ou por qualquer forma a difusão pelo público, de cartazes, anúncios, avisos e, em geral, quaisquer impressos, manuscritos, desenhos ou publicidade que contenham ultraje às Instituições da República, Membros do Governo, Deputados à Assembleia Nacional, Magistrados e eleitos Municipais;

2. A difusão de impressos, documentos ou publicações, aconselhando, instigando ou provocando as pessoas a faltar o cumprimento dos seus deveu militares ou ao cometimento de actos atentatórios da Segurança, lntegridade Independência Nacionais.

3. Publicação ou por qualquer forma a difusão de informações que contenham boatos ou informações falsas capazes de alarmar o espírito do público ou de causar prejuízo ao Estado ou que tenham informações ofensivas à dignidade nacional, ou ainda que constituam ofensas às entidades referidas no número 1 deste artigo.

4. A publicação ou difusão de documentos e informações contendo segredos militares, do Estado, ou elementos dos processos penais, ainda em fase! segredo de justiça.

5. Os crimes referidos nos números antecedentes são puníveis com pena até dois anos e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 51º
(Calúnia)
1. Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

2. A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 130 a 400 dias, em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 52º
(Injúria)
1. Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 80 a 150 dias.

2. As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n° 1.

3. O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 250 dias, em caso de injúria reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 53°
(Publicações sem consentimentos)
Quem captar, gravar e transmitir ou publicar palavras ou imagens proferidas ou expostas a título privado ou em local privado, sem o consentimento do seu autor será punido com a pena de um a três anos de prisão e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 54°
(Agravação em razão da qualidade da vítima)
As penas referidas nos dois artigos 51° e 52° do presente diploma serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for membro de órgão de soberania, de órgão político constitucional, de órgão de autarquia local, advogado, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, desde que o facto tenha sido praticado no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 55°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem, ofender a memória da pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 52°.

Artigo 56°
(Ofensa à pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos que afectem de maneira grave a credibilidade, o prestígio ou a reputação devidos a pessoa colectiva, instituição ou serviço público será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 57°
(Responsabilidade do editor)
1. O director de meio de comunicação social ou quem legalmente o substitua, que, tendo conhecimento do conteúdo de escrito, imagem, programa reportagem que contenham factos susceptíveis de consubstanciar os crimes previstos nos artigos da presente lei, não impedir a sua divulgação, podendo fazê-lo, será punido com a pena prevista para o crime correspondente, reduzida de um terço no seu limite máximo.

2. Se a conduta do director ou de quem o substitua legalmente for negligente, a pena será de multa de 50 a 200 dias.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não tem aplicação quando se trate de entrevista ou texto de opinião, estando o entrevistado ou o autor do texto devidamente identificado.

4. O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação d regras sobre o concurso de infracções e a comparticipação criminosa previstas na lei penal comum.

Artigo 58°
(Responsabilidade pela inserção de texto, imagem ou programa)

1. Quem inserir texto, imagem ou programa, que consubstanciem os Crimes previstos nos artigos 50° a 53° da presente lei, sem conhecimento do director ou de quem legalmente o substitua, ou em circunstâncias que não permitam àquele impedir a divulgação ou difusão, será punido nos termos do n° 1 do artigo antecedente.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 59º
(Responsabilidade do director)
1. É correspondentemente aplicável ao editor de publicação unitária o disposto nos nºs 1,2 e 4 do artigo 55°.

2. Não há responsabilidade criminal do editor quando for possível determinar quem é o autor da publicação.

Artigo 60°
(Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
Os membros do Conselho de Redacção, quando o houver, quanto às matérias em que aquele disponha de voto deliberativo, responderão criminalmente nas condições e nos termos previstos para o director, salvo se não tiverem participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.

Artigo 61°
(Consumação)
Os crimes previstos nos artigos antecedentes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem, ou com a emissão radiofónica ou televisiva, em que se contenha o facto calunioso, injurioso ou ofensivo.

Artigo 62°
(Falta de tipicidade)
Sem prejuízo do que estiver estabelecido na lei penal comum sobre a exclusão da ilicitude do facto, não serão considerados crime de injúria, salvo quando for inequívoca a intenção de injuriar:
a) A opinião desfavorável da crítica científica, literária, artística, cultural e política;
b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, por empregado no âmbito de relação de emprego, ou, ainda, em processo de avaliação curricular ou de pessoas, sempre que a apreciação ou informação seja prestada no cumprimento de dever de ofício ou trabalho.

Artigo 63°
(Exceptio veritatis)
1. O tribunal isentará da pena o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver tido fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender ou garantir um interesse público actual ou a dar satisfação ao direito de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) o facto imputado ao ofendido tenha sido objecto de um processo criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da imputação contra ela dirigida.
d) A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada e familiar.

2. O regime estabelecido nos números antecedentes aplicar-se-á sem pre­juízo do disposto na lei penal comum sobre causas de exclusão de ilicitude e seus pressupostos e requisitos.

Artigo 64°
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.

2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.

Artigo 65°
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e inequivocamente antes do início da audiência de discussão e julgamento pela mesma via e do mesmo modo e o ofendido ou seu representante aceitar a retractação.

Artigo 66°
(Publicidade da sentença condenatória)
A solicitação do ofendido, ou, em caso de falecimento deste, dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou unido de facto, o tribunal ordenará, a expensas do condenado, a publicação da sentença de condenação por crime de calúnia, injúria ou ofensa a pessoa colectiva pelos meios que considerar mais adequados ou oportunos.

Artigo 67°
(Crimes semi-públicos)
Depende de mera queixa ou participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos puníveis previstos nos artigos 50°, 51°, 52° e 53° quando ele for ou exerça autoridade pública.

Artigo 68°
(Crimes particulares)
O procedimento criminal depende de queixa do ofendido e a prossecução processual depende de acusação particular quando se trata dos factos puní­veis previstos nos artigos 50°, 51 ° 52° 53° e 55°, quando o ofendido não seja ou não exerça autoridade pública.

Artigo 69°
(Desobediência qualificada)
Constituem crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos da lei penal comum:
a) A publicação de periódico que se encontre legalmente suspenso, interditado ou apreendido;
b) A emissão de programas radiofónicos ou televisivos que se encontre legalmente suspensa ou proibida;
c) O não acatamento da decisão judicial que ordene a publicação de resposta nos termos do n° 8 do artigo 19°.
d) A recusa da publicação das decisões judiciais condenatórias, nos termos do artigo 64°.

Artigo 70°
(Exercício ilegal de actividade de comunicação social)
1. A direcção, redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação clandestina, bem como o exercício ilegal de actividade de comunicação social, fora dos casos previstos no artigo antecedente, são punidos com pena de multa de 200 a 500 dias.

2. O exercício da actividade ilegal da comunicação social determina o encerramento da empresa e do meio de comunicação social e a selagem das instalações.

3. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham a menção de autor e editor, ou de nome da publicação, director, proprietário, consoante se trate de publicação unitária ou periódica.

Artigo 71°
(Violação da liberdade de comunicação)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias de imprensa ou comunicação consagrados no presente diploma será punido com pena de multa de 100 a 350 dias.

2. Se o autor da violação for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, a pena será de multa de 200 a 400 dias, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 72°
(Suspensão de órgão)
1. Os meios de comunicação social nos quais tenham sido publicados ou emitidos factos, imagens, escritos, reportagens, notícias ou outros elementos que tenham dado origem, num período de cinco anos, a, pelo menos, três condenações a pena de prisão superior a dois anos, ou, no mesmo período de tempo, a cinco condenações por quaisquer crimes, poderão ser suspensos pelo tribunal, por um período de um a três meses.

2. O tempo de suspensão deverá ter em consideração a periodicidade ou a frequência da publicação, emissão ou do meio de comunicação, a extensão e a gravidade dos danos causados e a situação económica e financeira da entidade suspensa.

3. Em caso de reincidência a pena será duplicada até ao máximo de seis meses.

4. Os vínculos laborais dos trabalhadores dos meios de comunicação social manter-se-ão nas mesmas condições durante o período de suspensão.

Artigo 73°
(Interdição do exercício de actividade)
1. Em caso de condenação por crime cometido com grave abuso no exercício de direito, profissão, ofício, comércio, indústria ou serviço, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, poderá o agente dos crimes previstos na presente lei ser interdito do exercício da sua actividade, quando, tendo em conta a gravidade do facto, as suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente, houver fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie.

2. A interdição terá a duração de três meses a três anos.

3. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual ou de pena ou medida de segurança.

Subsecção III
Do processo criminal

Artigo 74°
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns, sem prejuízo da competência legalmente deferida aos tribunais militares.

Artigo 75°
(Celeridade processual)
Os processos pelos crimes previstos na presente lei têm sempre natureza urgente e correm nas férias judiciais.

Artigo 76°
(Competência territorial)
1. Para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de comunicação previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca da sede da entidade proprietária do órgão, ou meio de comunicação social ou, tratando-se de publicação, estação ou órgãos estrangeiros, o da sede da entidade importadora da publicação ou do representante da estação, órgão ou meio de comunicação social em Cabo Verde, ou, na falta deles, o tribunal da comarca da Praia.

2. No caso de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

3. Tratando-se de qualquer outra forma de exercício ilegal de actividade de comunicação, e verificando-se o condicionalismo mencionado no número anterior, o tribunal competente é o da comarca da Praia.

4. Para conhecer dos crimes contra a honra previstos na presente lei é competente o tribunal do domicílio do ofendido.

Artigo 77°
(Denúncia)
1. Os processos pelos crimes previstos no presente diploma, quando sejam particulares, começarão por urna petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua pretensão, juntando o escrito, a gravação ou o registo de imagem indiciadores do crime cuja existência se pretende provar, ou, não sendo tal possível, identificando suficientemente aqueles elementos e oferecendo outros meios de prova.

2. Tratando-se de publicação unitária e se o autor for desconhecido, o Ministério Público ordenará a notificação do editor para, no prazo de cinco dias, declarar se conhece ou não a identidade do autor, sob pena de, se disso for o caso, a acção prosseguir contra ele.

Artigo 78°
(Apreensão judicial)
1. O tribunal pode, a requerimento do ofendido ou mediante promoção do Ministério Público, ordenar a apreensão preventiva, ou tomar as providências que julgue necessárias e adequadas para obstar à divulgação das publicações ou das gravações que possa consubstanciar, nos termos do presente diploma, incriminação.

2. As medidas referidas no número antecedente dependem de requerimento fundamentado em que se exponham factos e outros elementos que indiciem ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. Se o considerar indispensável, o tribunal deverá proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência requerida.

4. A prova referida no número antecedente não necessita de ser reduzida a escrito.

5. Se o requerente das diligências agir de má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais.

6. O recurso da decisão que decidir o incidente não faz suspender a sua
execução.

Artigo 79°
(Gravações)
1. Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo de gravação, poderá o interessado requerer que o órgão de comunicação seja notificado para apresentar as gravações do programa respectivo.

2. As estações de radiodifusão ou de televisão ficam obrigadas a conservar e a manter em arquivo as gravações dos programas pelo prazo mínimo de cento e vinte dias, para efeitos de eventual necessidade de sua utilização como prova em tribunal.

Artigo 80º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente.

2. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os cinco dias posteriores ao encerramento da audiência.

Artigo 81º
(Equivalência entre penas)
Sempre que, para qualquer efeito jurídico e em virtude da aplicação das normas constantes da legislação penal ou processual penal em vigor, se deva fazer equivalência entre a duração das penas previstas no presente diploma e as da legislação vigente, atender-se-á ao seguinte:
a) As penas de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão maior de dois a oito anos;
b) As penas de prisão cujo limite máximo não seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão correccional.

Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca

Fonte:Casa Dos Jornalistas

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