sábado, junho 13, 2009

Lei da Televisão

LEI DA TELEVISÃO
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão.

Artigo 2°
(Definição de televisão)
Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

Artigo 3°
(Âmbito de aplicação)
1. Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado de Cabo Verde.

2. Estão sob jurisdição do Estado de Cabo Verde os operadores de televisão com sede social efectiva em Cabo Verde e rujas decisões editoriais relativas à programação sejam tomadas em Cabo Verde ou, tendo sede no estrangeiro as emissões sejam efectuadas a partir de Cabo Verde.

Artigo 4°
(Exclusão de aplicação)
A presente lei não se aplica:
a) Às emissões em circuito fechado;
b) Às transmissões por cabo sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

Artigo 5°
(Exercício da actividade de televisão)
1. A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e
privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão.

3. O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público,
carece de licença, a conferir por concurso público.

4. A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

Artigo 6°
(Restrições)
A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, confissões religiosas e por autarquias locais ou suas associações, directa­mente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 7º
(Zonas de cobertura de televisão)

1. A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectiva­mente todo o território nacional ou uma ilha ou um grupo de ilhas.

2. Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3. O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos do n° 1 do presente artigo, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 8°
(Tipologia de canais)

1. Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso
condicionado ou não condicionado.

2. Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3. São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em tomo de matérias específicas.

4. Consideram-se de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica.

Artigo 9º
(Fins da televisão)

1. Os fins genéricos da actividade de televisão, são os seguintes:
a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;
b) Contribuir para a formação de uma consciência critica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;
c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses e origens;
d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre os cidadãos cabo-verdianos e estrangeiros;

2. São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante os poderes públicos;
b) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens;
c) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

Artigo 10°
(Plano técnico de frequências)
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:
a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;
b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.


CAPÍTULO II
Acesso à actividade e regime do licenciamento

Artigo 11°
(Operadores de televisão)

1. Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício
dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2. Os operadores de televisão estão sujeitos à forma de sociedade anónima.

Artigo 12°
(Concurso público)

1. Os canais de televisão, com excepção dos canais de serviço público, podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2. O licenciamento é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3. O Governo aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento de concurso público do qual constem:
a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;
b) As quantias a pagar, a título de taxa pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, da acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) O prazo para inicio das emissões;
f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 13°
(Candidatos e impedimentos)

1. Os candidatos privados à exploração da actividade de televisão devem ter um capital social mínimo de montante a fixar por resolução do Conselho de Ministros.

2. As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.
3. Nenhum candidato pode apresentar nos seus órgãos de administração, quem exerça funções de administração num outro órgão de administração de operador de televisão.
Artigo 14º
(Rejeição das candidaturas)
1. Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:
a) A não observância do disposto no artigo 9_' da presente lei;
b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;
c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;
d) b facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

2. São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

Artigo 15º
(Atribuição de licença)

1. A atribuição de licença é feita tendo em conta os seguintes factores:
a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e
informativos;
c) Tempo de emissão destinada à produção própria e nacional;
d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público;

2. Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público.

3. A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros.

Artigo 16°
(Licença)

1. O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2. A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3. Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.

4. O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e ter­mos do licenciamento.

5. A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere qualquer indemnização.

Artigo 17º
(Revogação da licença)

1. As licenças podem ser revogadas nos casos de:
a) A violação do disposto no artigo 6°, nos artigos 11° e 13° e no n° 3 do artigo 16° da presente lei;
b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;
c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;
d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo, de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;
e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do país;
f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentos.

2. A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 18°
(Extinção da licença)
Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III
Serviço público de televisão

Artigo 19°
(Âmbito da concessão)

1. A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de ca­nais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional.

2. O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção interna, de cooperação internacional, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 20
(Concessionária de serviço público)

1. O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

2. Os direitos de concessão são intransmissíveis.

3. A concessionária do serviço público de televisão poderá explorar canais comerciais, ficando para o efeito sujeita às normas previstas na presente lei, incluindo o regime de licenciamento e autorização.

Artigo 21 °
(Obrigações de programação)

1. A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, informativas e . recreativas dos diversos públicos específicos.

2. A concessionária deve, por isso, emitir uma programação variada, assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, privilegiar a produção nacional e garantir a cobertura dos acontecimentos nacionais e estrangeiros.

3. São obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão:
a) Emitir os tempos de antena dos partidos políticos, das confissões religiosas e das organizações sindicais, patronais e representativas das actividades económicas;
b) Ceder o tempo de emissão para o exercício do direito de resposta e réplica políticas;
c) Proceder, nos termos da lei, à divulgação das mensagens, notas oficiosas e comunicados dos órgãos de soberania;
d) Ceder tempo de emissão à Administração Pública para a divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.

Artigo 22°
(Financiamento)

1. O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de
uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.

2. A apreciação da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são fiscalizadas e auditadas anualmente pelo Estado.

3. Os proveitos auferidos pela concessionária de serviço público de televisão na exploração de canais comerciais reverterão para o financiamento do serviço público.


CAPÍTULO IV
Organização da televisão

Artigo 23°
(Normas de organização e funcionamento da televisão)

1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento do canal de televisão é da responsabilidade da entidade proprietária, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2. Os canais de televisão que apresentem uma componente jornalística devem adoptar um estatuto editorial.

3. A entidade proprietária ratifica o estatuto editorial do canal de televisão, designa e demite o director e fornece os meios e recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 24°
(Director)

1. Os canais de televisão são dirigidos por um Director.

2. A nomeação do director do canal de televisão cabe à entidade proprietária, com a audição do conselho de redacção.

3. A cessação do exercício de funções do director cabe à entidade proprietária, devendo ser precedida da audição do conselho de redacção.

4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e coordena o canal de televisão e assegura a sua programação e edição, bem as funções de representação, para todos os efeitos, perante as autoridades e terceiros.

Artigo 25°
(Composição do Conselho de Redacção)

1. Os canais de televisão que empreguem jornalistas em número superior a cinco devem ter um conselho de redacção.

2. Nas redacções organizadas em serviços farão parte do conselho os respectivos chefes de serviços.

3. O responsável pela difusão, pela publicidade e pela campanha de promoção poderão ser chamados a participar na reunião com o objectivo de se inteirarem do conteúdo da programação.

4. Ao Conselho de Redacção cabe tratar de todos os assuntos relativos ao tratamento das matérias a serem incluídas e tratadas na programação, organização da parte jornalística da programação, distribuição das tarefas e funções pelos profissionais e apreciação do conteúdo dos direitos de resposta ou rectificação e desempenho das demais funções que lhe sejam atribuídas em colaboração com o director.


CAPÍTULO V
Informação e programação

Artigo 26°
(Liberdade de programação)

1. O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

2. Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território nacional.

Artigo 27º
(Aquisição de direitos exclusivos)

1. É proibida a aquisição, pelos operadores, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante, nomeadamente reuniões dos órgãos partidários, comícios, declarações políticas e comunicados, comemorações de eventos e datas nacionais.

2. Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 28°
(Programas proibidos)

1. Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2. Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3. A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação de personalidade de crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4. Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 29°
(Número de horas de emissão)

1. Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de três horas diárias e vinte e uma horas semanais.

2. Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:
a) As emissões meramente repetitivas;
b) As emissões que reproduzem imagens fixas;
c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3. Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n° 1 do presente artigo.

Artigo 30°
(Serviços noticiosos)
As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 31°
(Identificação e registo de programas)

1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo titulo e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 120 dias, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 32°
(Divulgação obrigatória)

1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo de máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da Nacional, pelo Primeiro Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2. Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 41 °
(Utilização do direito de antena)

1. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

2. Os responsáveis pela programação devem organizar com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais de respectiva utilização.

3. Os tempos de antena devem anteceder imediatamente os espaços informativos e os serviços ou blocos noticiosos.

4. A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5. Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42°
(Reserva do direito de antena)

1. Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuado ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2. No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

3. Aos titulares de direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 43°
(Direito de antena no período eleitoral)
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei
eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.


CAPÍTULO VIII
Direito de resposta e de rectificação

Artigo 44°
(Titularidade e limites)

1. O direito de resposta ou de rectificação à emissão de televisão é incluída gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta ou de rectificação apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado, o representante legal e os herdeiros.

Artigo 45°
(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclareci­mento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2. Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3. A aceitação pelo titular da resposta ou da rectificação prevista no número anterior faz precludir o exercício do direito.

Artigo 46°
(Prazo, forma e conteúdo de resposta ou rectificação)

1. O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido nos 20 dias seguintes ao da emissão, mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

2. O conteúdo da resposta ou rectificação não pode conter expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas e não exceder o número de palavras do texto que lhe deu origem e tem de ter relação imediata e útil com as referências que a tiverem provocado.

Artigo 47
(Decisão sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)

1. A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessados nas 48 horas seguintes.

2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação requerer a intervenção nos termos do presente diploma.

Artigo 48°
(Recusa de publicidade da resposta)

1. A publicidade da resposta ou rectificação poderá ser recusada:
a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade;
b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na emissão
em causa;
c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões na emissão difundida anteriormente;
d) Quando visar terceiros que não foram referidos na emissão a que se pretende responder, criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta;
e) Quando se pretender com a resposta fazer criticas sobre literatura, teatro, cinema, actos desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica.

2. A recusa de publicação da resposta será devidamente fundamentada.

Artigo 49°
(Intervenção Judicial)

1. Se a resposta não for publicada, poderá o interessado no prazo de 30 dias, a partir da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da estação emissora, para que determine a sua publicação.

2. O requerimento deve ser fundamentado e deverá indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos, as normas violadas e ser instruído com uma gravação da emissão que motivou o exercício do direito de resposta, bem como o texto da resposta em duplicado datado e devidamente assinado.

Artigo 50°
(Processamento judicial)

1. O Juiz, recebido o requerimento, ordenará, dentro de quarenta e oito horas, a citação dó Director da estação emissora para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta.

2. O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.

3. O processo será decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento.

4. Na decisão o juiz condenará a estação emissora na obrigatoriedade de emissão da resposta e ainda na sua divulgação numa estação emissora de radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas à estação emissora.

Artigo 51°
(Recurso)
Da decisão do Tribunal de Comarca cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos da lei.

Artigo 52°
(Publicação defeituosa da resposta)

1. Se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, em lugar diferente ou em caracteres diversos, o interessado notificará o estação emissora das incorrecções verifica das e da necessidade da sua rectificação a fim de poder inseri-la na emissão seguinte.

2. Se o pedido não for atendido, o interessado procederá como se de recusa de publicação da resposta se tratasse.

Artigo 53°
(Transmissão da resposta ou da rectificação)

1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação do interessado ou do trânsito em julgado da decisão judicial que ordenou a emissão da resposta.

2. Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar se a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 54°
(Formas de responsabilidade)

1. Os operadores de televisão respondem, civil e solidariedade com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos da lei.

3. A transmissão de programas que infrinjam o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 55°
(Responsabilidade criminal)

1. Pela prática dos crimes referidos no n° 2 do artigo anterior respondem:
a) O Director responsável pela programação ou quem legalmente o substitua nos termos da lei geral;
b) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do pro­grama;
d) Quem tiver determinado a transmissão no caso de emissões não concedidas pelos responsáveis pela programação.

2. Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3. Os técnicos ao serviços dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto quando cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, a negligência não é punível.

Artigo 56°
(Suspensão do exercício do direito de antena)

1. Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 28° é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2. O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 57°
(Coimas)

1. As infracções às disposições da presente lei não especialmente previstas serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra -- ordenações.

2. Constitui contra - ordenação punível com coima:
a) De 500.000$00 a 1.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 29°, n° 1, 30°; 31°, nos 1 e 3 e 60° n° 2;
b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 16°, n° 4,26°, n° 2, 27Q, 28° nos 1 e 3, 32° e 34° a 38°;

3. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 58°
(Difusão da decisão judicial)
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim corno a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 59°
(Arquivos audiovisuais)

1. Os operadores de televisão devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2. A cedência e a utilização dos registos referidos no número anterior, bem corno dos existentes na entidade concessionária de serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 60°
(Registo dos operadores licenciados)

1. Do registo dos operadores de televisão devem constar os seguintes:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Discriminações das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
d) Identidade do responsável pelo programação;
e) Horário de emissões.

2. Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao serviço de registo os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3. O serviço de Registo pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 61°
(Contagem dos tempos de emissão)
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica, política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 62°
(Divulgação dos meios de financiamento)

1. Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheiros.

2. Os operadores de televisão são obrigados a proceder a auditoria externa das contas.

Artigo 63°
(Redes de televisão por cabo)
A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:
a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;
b) As garantias de acesso à rede de distribuição por partes dos operadores de televisão e pelo público em geral;
c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 64°
(Concessionária do serviço público de televisão)
A concessão do serviço público é atribuída à Rádio Televisão Cabo-verdiana, EP, RTC, nos termos do Decreto-Lei n° 33/98, de 26 de Maio e em conformidade com o contrato de concessão.

Artigo 65°
(Entidades autorizadas a captar sinais de televisão)

1. A autorização para captação de sinais de radiodifusão e televisão prevista no artigo 39° da Lei da comunicação social só pode ser concedida a operador de televisão legalmente constituído no estrangeiro ou em Cabo Verde com o objecto na área de comunicação social.

2. A entidade requerente deve fazer a prova que detém os direitos de transmissão concedidos pelos canais de televisão estrangeiros cuja emissão pretende emitir, reemitir, difundir, transmitir ou retransmitir.

3. O pedido é entregue no serviço da comunicação social, sendo instruído com os documentos comprovativos da legal constituição no estrangeiro do operador de televisão ou, em caso de sociedade cabo-verdiana, do seu pacto social, da identidade dos Directores do canal de televisão e dos órgãos sociais, da indicação da sede da empresa e de todos canais de televisão estrangeiros que vão ser objecto de difusão, do horário de funcionamento e da programação e das normas e condições técnicas de operação.

4. As taxas de autorização e de sua renovação são fixadas por Resolução de Conselho de Ministros.

Artigo 66°
(Operadores em situação irregular)

1. As entidades, actualmente a exercer actividades previstas na presente lei e que não se encontram autorizadas, devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a contar da data de publicação deste diploma.

2. Em caso de incumprimento do disposto no n° 1 proceder-se-á ao cancelamento de actividade e à selagem dos respectivos equipamentos

Aprovada em 28 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

Fonte:Casa Dos Jornalistas

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