sábado, junho 13, 2009

Lei da Comunicação Social

Lei n° 5/V/98
de 29 de Junho

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico para o exercício da actividade da comunicação social.

Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.

Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais e audiovisuais e quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público, nomeadamente as actividades de:
a) Publicações periódicas e não periódicas;
b) Radiodifusão e radiotelevisão;
c) Edição e impressão de publicações;
d) Produção de programas e documentários audiovisuais;
e) Agências especializadas de notícias, de fotografias e de imagens;
f) Publicidade;
g) Documentação e arquivos;
h) Sondagens.

Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas activida­des em função das responsabilidades que lhes são próprias, garantindo a in­formação ampla e isenta, a objectividade e verdade da informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.

Artigo 5°
(Funções da comunicação social)
A comunicação social tem as seguintes funções:
a) Contribuição para a correcta formação da opinião pública e educação cívica dos cidadãos
b) Promoção da democracia;
c) Divulgação de informações e notícias e difusão do conhecimento;
d) Difusão da cultura e reforço dos valores e da identidade nacionais;
e) Defesa da paz e da solidariedade e amizade entre os povos.

Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
a) Comprovar a veracidade da informação a ser prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade das versões;
b) Respeitar a dignidade humana, a honra e a consideração das pessoas e os demais direitos de outrem;
C) Não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças, convicções políticas e condição social;
d) Utilizar meios éticos e lícitos na obtenção da notícia e da informação;
e) Assegurar o direito de resposta e de rectificação;
f) Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infractores;
g) Defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 7
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)

1. As funções essenciais do Estado no domínio da comunicação social são as seguintes:
a) Garantia. da existência e funcionamento do serviço público de Radiodifusão e Televisão;
b) Assegurar a livre circulação da informação e o livre acesso aos produtos informativos;
c) Preservação e defesa do pluralismo e da concorrência;
d) Fiscalização do cumprimento da lei e das regras para o exercício da actividade;
e) Contribuir para a formação dos profissionais da comunicação social;
f) Institucionalizar medidas de apoio às empresas de comunicação social privadas.

2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas, de comunicação social.

Artigo 8°
(Apoio do Estado)

1. A actividade de comunicação social pode beneficiar do apoio directo ou indirecto do Estado, nomeadamente pela concessão de subsídio financeiro e benefícios fiscais, que serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar da lei.

2. O apoio directo é de natureza não reembolsável revestindo a forma de subsídio.

3. Os apoios indirectos traduzem-se, nomeadamente na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas de serviços de telecomunicações ou na comparticipação em despesas de transportes de jornalistas.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais

Artigo 9°
(Liberdade de expressão do pensamento)
Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias através dos meios de comunicação social, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras expressas.

Artigo 10°
(Direito de informação)
Todos têm a liberdade de informar e de ser informado pela comunicação social, procurando, recebendo informações e ideias, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

Artigo 11°
(Liberdade de comunicação)

1. As empresas e os meios de comunicação social têm o direito de transmitir à opinião pública as informações e notícias que recolherem, sem prejuízo dos limites decorrentes da lei.

2. Nenhuma entidade ou indivíduo poderá usar de violência física ou qualquer outro meio com o fim de destruir os materiais de informação recolhidos ou os próprios instrumentos utilizados na captação de sons ou imagens.

3. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar a livre difusão, publicação ou divulgação de informações, produtos ou suportes contendo informações editados pelos meios ou empresas de comunicação social, salvo por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 12°
(Proibição de censura)
A liberdade de expressão pela comunicação social será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

Artigo 13°
(Limites à liberdade)
A liberdade de informação e expressão tem como limites o direito de todo o cidadão à honra e ao bom nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar, bem como a protecção da infância e da juventude, não podendo ser publicada ou divulgada pelos meios de comunicação social notícia ou infor­mação que viole esses limites.

Artigo 14°
(Censura judicial)
Nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial transitada em julgado pode ser impedida a divulgação ou a publicação ou ordenada a retirada de circulação de meios de comunicação social ou de suportes de informação editados ou publicados por empresas de comunicação social contendo factos susceptíveis de serem considerados crimes ou violadores dos limites da liberdade de imprensa.

Artigo 15°
(Acesso às fontes)

1. As empresas e meios de comunicação social têm acesso às fontes de informação detidas por entidades públicas, nos termos a definir por Decreto Regulamentar, que preservem o funcionamento dos serviços.

2. O acesso às fontes de informação é vedado em relação a processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados segredos militares e segredos de Estado, aos secretos por imposição legal e as que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.

Artigo 16°
(Indicação de fontes e segredo das fontes)

1. Em toda a informação ou notícia inserida nos meios de comunicação social deve ser feita a indicação da sua fonte.

2. Na ausência de indicação entende-se que a fonte é própria.

3. Nenhum meio de comunicação social poderá ser coagido ou compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na acção judicial, ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante.

4. O direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e penal.

Artigo 17°
(Informação e Publicidade)

1. Os meios de comunicação social noticiosos devem assegurar uma informação correcta e transparente separando a informação e a notícia da publicidade e da mensagem promocional.

2. A publicidade que expresse opiniões sobre assuntos de interesse público deve conter a identidade e a direcção do anunciante.

3. A publicidade quando não seja imediatamente identificável, deve ser identifica da através da palavra "Publicidade" ou das letras "PUB" no início do anúncio ou por separador indicando o início e o término da difusão da publicidade.

Artigo 18°
(Liberdade face à imprensa)

1. As empresas e os meios de comunicação social devem assegurar a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público o direito de resposta ou de rectificação, disponibilizando tempo e espaço para esse efeito.

2. O direito de resposta e de rectificação é independente da responsabilidade civil e criminal a que o facto der causa.

Artigo 19°
(Direito de resposta)

1. O direito de resposta é garantido em relação a toda e qualquer opinião, referência ou facto divulgado, publicado e noticiado nos meios de comunicação social que possa ser ofensivo da honra e consideração, da intimidade e privacidade das pessoas.

2. O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal, herdeiros, cônjuge sobrevivo ou convivente.

3. A inclusão da resposta nos meios de comunicação social é obrigatória e terá o mesmo destaque que a informação ou notícia que motiva o direito de resposta.

4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a informação ou notícia que a provocou, sendo vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

5. O meio de comunicação social, salvo disposição em contrário, não poderá, em caso algum, inserir na edição ou programa em que for publicada ou divulgada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

6. A publicação da resposta pode ser recusada se a pessoa não tiver legitimidade para o seu exercício ou o seu conteúdo exceder os limites previstos na lei.

7. Em caso de recusa de publicação da resposta a pessoa pode, nos termos da lei, requerer ao tribunal que ordene a publicação da resposta.

8. O tribunal pode, após audiência do meio de comunicação social, ordenar a publicação da resposta.

Artigo 20°
(Direito de rectificação)

1. O direito de rectificação é assegurado para a correcção de qualquer erro material ou referência inexacta contida na notícia ou informação e que tenha por objecto dados pessoais.

2. A rectificação pode ser feita a pedido do interessado ou por iniciativa do meio de comunicação social.

3. A rectificação é de inclusão obrigatória e não pode ser recusada.

Artigo 21°
(Remissão)
A lei estabelecerá em relação a cada meio de comunicação social a forma e a extensão do direito de resposta ou de rectificação, o prazo para seu exercício e as providências judiciais em caso de recusa de publicação ou emissão da resposta ou rectificação.

CAPÍTULO III
Jornalistas, Directores e Conselho de Redacção

Artigo 22°
(Estatuto dos jornalistas)
Os jornalistas terão um estatuto especial, que regulará os seus direitos e deveres e as incompatibilidades, os requisitos para o exercício da profissão, atribuição do título profissional e as sanções pelas infracções.

Artigo 23°
(Director)

1. Os meios de comunicação social referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3° terão um Director que definirá a sua orientação, determinará o seu conteúdo e assegurará a sua representação perante as autoridades, os tribunais e terceiros, salvo disposição legal ou estatutária em contrário da entidade proprietária.

2. Ao Director compete em especial:
a) Elaborar o estatuto editorial;
b) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
c) Presidir ao Conselho de Redacção.

3. O Director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão do meio de comunicação social na parte respeitante à actividade de comunicação social;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

4. A designação e a demissão do Director e do Director-Adjunto é da competência da entidade proprietária, ouvido o Conselho de Redacção do meio de comunicação social.

5. O Director tem, em última instância, a decisão sobre o conteúdo de todos os originais de redacção ou publicidade que vão ser divulgados pelo meio de comunicação social, com excepção dos de publicação obrigatória por força da lei.

6. O Director poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções pelo Director-Adjunto, que o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

7. As condições para o exercício da função de Director são estabelecidas no Estatuto do Jornalista.

Artigo 24°
(Conselho de Redacção)

1. Os órgãos de comunicação social, em função da natureza e do número de jornalistas, devem ter um Conselho de Redacção.

2. Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um Conselho de redacção por escrutínio secreto, segundo um regulamento por eles aprovado.

3. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
c) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão pela entidade proprietária do Director e do Director-Adjunto;
d) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
e) Cooperar com a Direcção do meio de comunicação social na orientação e política editorial;
f) Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais.
CAPÍTULO IV
Acesso, e exercício às actividades de Comunicação Social

Artigo 25°
(Princípio do acesso livre)

1. O acesso e o exercício das actividades de comunicação social é livre para todas as pessoas singulares e colectivas, com excepção dos casos em que for necessária a utilização de bens do domínio público para o exercício da actividade.

2. No caso da excepção referida no número anterior, o Estado pode exercer, directa ou indirectamente, a actividade, ou conceder, precedendo concurso público, o exercício a entidades públicas ou privadas.

3. Em relação a cada sector de actividade da comunicação social a a lei estabelecerá os requisitos e as condições particulares de acesso para o exercício da actividade, bem como a reserva a nacionais ou a exclusão a estrangeiros.

Artigo 26º
(Liberdade de empresa)

1. É livre a criação e a fundação de empresas de comunicação social, sem subordinação a autorização, caução ou habilitação prévia.

2. Os meios de comunicação social são livremente organizados e geridos pelas entidades proprietárias, sem prejuízo dos direitos dos profissionais de comunicação social, do estatuto editorial e da organização para a actividade informativa

Artigo 27º
(Nacionalidade)
A lei pode reservar determinados sectores da comunicação social a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou excluir os estrangeiros do acesso e exercício de determinadas actividades da comunicação social.

Artigo 28º
(Divulgação dos proprietário)

1. As empresas e os meios de comunicação devem proceder à divulgação pública da identidade dos seus proprietários ou seus associados, sócios ou cooperadores ou das pessoas colectivas suas proprietárias.

2. A divulgação referida no número anterior é feita no início de cada ano civil e sempre que houve qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na composição da pessoa colectiva ou do seu capital.

3. O acto de divulgação será publicado na II série do Boletim Oficial e editada nos meios de comunicação social pertencentes à empresa de comunicação social.

Artigo 29º
(Estatuto Editorial)
1. Todos os meios de comunicação social informativos devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos, e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional, assim como pela boa-fé dos leitores.

2. O estatuto editorial é elaborado pelo Director do meio de comunicação social e, após o parecer do Conselho de Redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação emissora e remetido nos dez dias subse­quentes ao Conselho de Comunicação Social.

3. Sem prejuízo do número anterior, o estatuto editorial é divulgado no início de cada ano civil para informar o público da sua manutenção.

4. As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do Conselho de Redacção, devendo ser reproduzidas na primeira edição ou emissão subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária, e remetida nos dez dias seguintes ao Conselho da Comunicação Social.

CAPÍTULO V
Conselho da Comunicação Social

Artigo 30º"
(Conselho de Comunicação Social)

1. O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente e funciona junto da Assembleia Nacional.

2. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante os poderes políticos e económicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opi­nião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, são assegurados pelo Conselho da Comunicação Social.

Artigo 31°
(Composição)

1. O Conselho de Comunicação Social é constituído por nove membros,
sendo:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura que preside;
b) Três membros designados pela Assembleia Nacional;
c) Dois membros designados pelo Governo;
d) Três membros representativos da opinião pública, comunicação social e da cultura, cooptados pelos restantes membros.

2. Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 32º
(Competências)
1. Incumbe ao Concelho de Comunicação Social
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de informação;
b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
c) Providenciar pela salvaguarda da isenção, rigor e objectividade da informação;
d) Garantir o exercício efectivo dos direitos de antena, de resposta e réplica políticas;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada meio de comunicação social do Estado;
f) Promover a adopção pelos meios de comunicação social de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais;
g) Garantir a independência do jornalista e o respeito pela ética e deontologia profissionais;

2. Compete ao Concelho da Comunicação Social para o exercício das suas funções:
a) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e réplica políticas, pronunciando sobre as queixas que lhes sejam apresentadas;
b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos de antena na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
c) Dar parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitados pela Assembleia Nacional, pelo departamento governamental competente, pelas empresas de comunicação social, seus proprietários ou directores e pelas organizações representativas das empresas ou dos profissionais da comunicação social;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
e) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação de normas legais aplicáveis aos meios e empresas de comunicação social;
f) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas por violação das leis e regulamentos da comunicação social;
g) Solicitar ao Governo e aos directores dos meios de comunicação social públicos ou privados as informações que necessitar para o exercício das suas competências;
h) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao exercício das suas competências.

3. O Conselho de Comunicação Social é ouvido em relação ao contrato de concessão do serviço público de radiodifusão e televisão.

4. O Conselho de Comunicação Social pode elaborar directivas e fazer recomendações que visem garantir a realização dos seus objectivos.

5. As deliberações do Conselho de Comunicação Social no exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 têm carácter vinculativo.

6. Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social emitir parecer público e fundamentado relativamente à nomeação dos directores dos meios públicos de Comunicação Social.

7. As deliberações do Conselho de Comunicação Social de aplicação de coimas por violação das leis de comunicação social e seus regulamentos são obrigatoriamente publicadas ou divulgadas pelos meios de comunicação social infractores.

Artigo 33°
(Remissão)
A organização e o funcionamento do Conselho da Comunicação Social são regulados por Decreto-Lei.

CAPÍTULO VI
Notas oficiosas
Artigo 34°
(Situações para emissão de notas oficiosas)
Em situações de emergência ou de perigo para a saúde pública, segurança dos cidadãos, independência nacional ou em outras situações que justifiquem a necessidade da informação oficial pronta e generalizada, os órgãos de soberania poderão recorrer à publicação de notas oficiosas.

Artigo 35°
(Menção de aprovação)

1. As notas oficiosas da Presidência da República deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Presidente da República.

2. As notas oficiosas da Assembleia Nacional deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelos órgãos competentes da Assembleia Nacional.

3. As notas oficiosas do Governo deverão fazer menção expressa da sua aprovação pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro Ministro.

4. Os meios de comunicação social não poderão recusar a imediata inclusão das notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e do Primeiro Ministro e obser­vem o disposto nos números anteriores.

Artigo 36°
(Modo de divulgação)

1. As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos serviços públicos concessionários e de capital maioritariamente público desde que não excedam 500 palavras.

2. A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

Artigo 37°
(Direito de resposta ou rectificação)

1. A inclusão de matéria objectivamente ofensiva, inverídica ou inexacta em nota oficiosa origina direito de resposta ou rectificação nos termos estabele­cidos neste diploma.

2. A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, por parte de dife­rentes titulares, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo, superior ao ocupado pela entidade respondida.

CAPÍTULO VII
Comunicação social estrangeira

Artigo 38°
(Actividade noticiosa)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros podem exercer a actividade de recolha, tratamento e divulgação de notícias para serem editados ou publicados no estrangeiro por eles próprios desde que estejam registados e os seus correspondentes estejam acreditados junto do departa­mento governamental da comunicação social.

Artigo 39°
(Captação e difusão de sinais hertzianos ou televisivos)
1. A captação de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva de emissões por via hertziana ou satélites de estações emissoras estrangeiras, com utilização de antenas parabólicas ou de quaisquer outros processos técnicos de captação de sinais para a sua emissão ou remissão, difusão, transmissão ou retransmissão para o território nacional pode ser autorizada a entidades nacionais ou estrangeiras.

2. A autorização é concedida a pedido do interessado e por resolução do Conselho de Ministros, que fixará as condições gerais a serem observadas no exercício da actividade.

Artigo 40°
(Outras actividades)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros que pretendam exercer a actividade de comunicação social com carácter comercial devem obter as autorizações e licenças administrativas necessárias e submeter-se às regras gerais para o acesso e exercício da actividade.

CAPITULO VIII
Registo

Artigo 41°
(Entidades sujeitas a registo)
Estão sujeitas a registo junto do serviço integrado no departamento governamental da comunicação social:
a) As empresas ou meios de comunicação social e suas publicações;
b) As empresas ou meios de comunicação social estrangeiros que exerçam a actividade em Cabo Verde;
c) As empresas de distribuição ou venda de publicações e produtos da comunicação social.

Artigo 42°
(Registo)
O registo das empresas e meios de comunicação social referidos no artigo anterior é obrigatório e de acesso público e será regulado por diploma especial.

CAPÍTULO IX
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Da responsabilidade civil

Artigo 43°
(Princípios gerais da responsabilidade civil)
1. As empresas e os meios de comunicação social respondem civilmente, nos termos da lei, pelos seus actos ou dos seus órgãos, empregados e agentes praticados no exercício da actividade de comunicação social e que ofendam ou causem danos a terceiros.

2. As empresas e os meios de comunicação social respondem em todos os casos solidariamente com os autores dos actos geradores de responsabilidade civil, sem prejuízo do direito de regresso.

3. As empresas e os meios de comunicação social não respondem pelos danos e ofensas causados a terceiros pelos intervenientes nas emissões em directo de rádio e televisão, salvo se houver culpa do responsável pela condução da emissão em pôr termo imediato à intervenção da pessoa ou na sua identificação.

4. O responsável pela condução da emissão é obrigado a adoptar os cuida. dos indispensáveis para a identificação dos que nele intervém.

SECÇÃO II
Das contra - ordenações

Artigo 44°
(Contra-ordenações)
1. As infracções às disposições da presente lei não consideradas crimes serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra-ordenações.
2. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho da Comunicação Social.

Artigo 45°
(Pagamento de coima)
Pelo pagamento das coimas devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma serão responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 46°
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente secção são aplicáveis as disposições da lei geral das contra-ordenações.

SECÇÃO III
Responsabilidade criminal
Subsecção I

Artigo 47º
(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente Secção III são aplicáveis as disposições do direito penal e processual comum.

Artigo 48°
(Pagamento de multa ou de indemnização)
Pelo pagamento das multas e das indemnizações devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.

Artigo 49°
(Quantitativo da multa)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cem escudos e vinte mil escudos, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado.

2.Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes referidos no número antecedente elevar-se-ão para, respectivamente, o dobro e o triplo.

Subsecção II
Dos crimes

Artigo 50º
(Crimes de imprensa)
São crimes de abuso de liberdade de comunicação, para além dos que são descritos nos artigos subsequentes, os demais actos lesivos de interesses penalmente protegidos que igualmente sejam cometidos pelos meios e processos de comunicação social descritos na presente lei, designadamente:

1. Afixação ou exposição nas paredes ou em qualquer outro lugar público a venda, ou por qualquer forma a difusão pelo público, de cartazes, anúncios, avisos e, em geral, quaisquer impressos, manuscritos, desenhos ou publicidade que contenham ultraje às Instituições da República, Membros do Governo, Deputados à Assembleia Nacional, Magistrados e eleitos Municipais;

2. A difusão de impressos, documentos ou publicações, aconselhando, instigando ou provocando as pessoas a faltar o cumprimento dos seus deveu militares ou ao cometimento de actos atentatórios da Segurança, lntegridade Independência Nacionais.

3. Publicação ou por qualquer forma a difusão de informações que contenham boatos ou informações falsas capazes de alarmar o espírito do público ou de causar prejuízo ao Estado ou que tenham informações ofensivas à dignidade nacional, ou ainda que constituam ofensas às entidades referidas no número 1 deste artigo.

4. A publicação ou difusão de documentos e informações contendo segredos militares, do Estado, ou elementos dos processos penais, ainda em fase! segredo de justiça.

5. Os crimes referidos nos números antecedentes são puníveis com pena até dois anos e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 51º
(Calúnia)
1. Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 300 dias.

2. A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 130 a 400 dias, em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 52º
(Injúria)
1. Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 80 a 150 dias.

2. As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n° 1.

3. O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 100 a 250 dias, em caso de injúria reiterada contra a mesma pessoa.

Artigo 53°
(Publicações sem consentimentos)
Quem captar, gravar e transmitir ou publicar palavras ou imagens proferidas ou expostas a título privado ou em local privado, sem o consentimento do seu autor será punido com a pena de um a três anos de prisão e pena de multa de 150 a 350 dias.

Artigo 54°
(Agravação em razão da qualidade da vítima)
As penas referidas nos dois artigos 51° e 52° do presente diploma serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for membro de órgão de soberania, de órgão político constitucional, de órgão de autarquia local, advogado, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, desde que o facto tenha sido praticado no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 55°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem, ofender a memória da pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 52°.

Artigo 56°
(Ofensa à pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos que afectem de maneira grave a credibilidade, o prestígio ou a reputação devidos a pessoa colectiva, instituição ou serviço público será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 57°
(Responsabilidade do editor)
1. O director de meio de comunicação social ou quem legalmente o substitua, que, tendo conhecimento do conteúdo de escrito, imagem, programa reportagem que contenham factos susceptíveis de consubstanciar os crimes previstos nos artigos da presente lei, não impedir a sua divulgação, podendo fazê-lo, será punido com a pena prevista para o crime correspondente, reduzida de um terço no seu limite máximo.

2. Se a conduta do director ou de quem o substitua legalmente for negligente, a pena será de multa de 50 a 200 dias.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não tem aplicação quando se trate de entrevista ou texto de opinião, estando o entrevistado ou o autor do texto devidamente identificado.

4. O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação d regras sobre o concurso de infracções e a comparticipação criminosa previstas na lei penal comum.

Artigo 58°
(Responsabilidade pela inserção de texto, imagem ou programa)

1. Quem inserir texto, imagem ou programa, que consubstanciem os Crimes previstos nos artigos 50° a 53° da presente lei, sem conhecimento do director ou de quem legalmente o substitua, ou em circunstâncias que não permitam àquele impedir a divulgação ou difusão, será punido nos termos do n° 1 do artigo antecedente.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 59º
(Responsabilidade do director)
1. É correspondentemente aplicável ao editor de publicação unitária o disposto nos nºs 1,2 e 4 do artigo 55°.

2. Não há responsabilidade criminal do editor quando for possível determinar quem é o autor da publicação.

Artigo 60°
(Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
Os membros do Conselho de Redacção, quando o houver, quanto às matérias em que aquele disponha de voto deliberativo, responderão criminalmente nas condições e nos termos previstos para o director, salvo se não tiverem participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.

Artigo 61°
(Consumação)
Os crimes previstos nos artigos antecedentes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem, ou com a emissão radiofónica ou televisiva, em que se contenha o facto calunioso, injurioso ou ofensivo.

Artigo 62°
(Falta de tipicidade)
Sem prejuízo do que estiver estabelecido na lei penal comum sobre a exclusão da ilicitude do facto, não serão considerados crime de injúria, salvo quando for inequívoca a intenção de injuriar:
a) A opinião desfavorável da crítica científica, literária, artística, cultural e política;
b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, por empregado no âmbito de relação de emprego, ou, ainda, em processo de avaliação curricular ou de pessoas, sempre que a apreciação ou informação seja prestada no cumprimento de dever de ofício ou trabalho.

Artigo 63°
(Exceptio veritatis)
1. O tribunal isentará da pena o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver tido fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender ou garantir um interesse público actual ou a dar satisfação ao direito de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) o facto imputado ao ofendido tenha sido objecto de um processo criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da imputação contra ela dirigida.
d) A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada e familiar.

2. O regime estabelecido nos números antecedentes aplicar-se-á sem pre­juízo do disposto na lei penal comum sobre causas de exclusão de ilicitude e seus pressupostos e requisitos.

Artigo 64°
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.

2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.

Artigo 65°
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e inequivocamente antes do início da audiência de discussão e julgamento pela mesma via e do mesmo modo e o ofendido ou seu representante aceitar a retractação.

Artigo 66°
(Publicidade da sentença condenatória)
A solicitação do ofendido, ou, em caso de falecimento deste, dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou unido de facto, o tribunal ordenará, a expensas do condenado, a publicação da sentença de condenação por crime de calúnia, injúria ou ofensa a pessoa colectiva pelos meios que considerar mais adequados ou oportunos.

Artigo 67°
(Crimes semi-públicos)
Depende de mera queixa ou participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos puníveis previstos nos artigos 50°, 51°, 52° e 53° quando ele for ou exerça autoridade pública.

Artigo 68°
(Crimes particulares)
O procedimento criminal depende de queixa do ofendido e a prossecução processual depende de acusação particular quando se trata dos factos puní­veis previstos nos artigos 50°, 51 ° 52° 53° e 55°, quando o ofendido não seja ou não exerça autoridade pública.

Artigo 69°
(Desobediência qualificada)
Constituem crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos da lei penal comum:
a) A publicação de periódico que se encontre legalmente suspenso, interditado ou apreendido;
b) A emissão de programas radiofónicos ou televisivos que se encontre legalmente suspensa ou proibida;
c) O não acatamento da decisão judicial que ordene a publicação de resposta nos termos do n° 8 do artigo 19°.
d) A recusa da publicação das decisões judiciais condenatórias, nos termos do artigo 64°.

Artigo 70°
(Exercício ilegal de actividade de comunicação social)
1. A direcção, redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação clandestina, bem como o exercício ilegal de actividade de comunicação social, fora dos casos previstos no artigo antecedente, são punidos com pena de multa de 200 a 500 dias.

2. O exercício da actividade ilegal da comunicação social determina o encerramento da empresa e do meio de comunicação social e a selagem das instalações.

3. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham a menção de autor e editor, ou de nome da publicação, director, proprietário, consoante se trate de publicação unitária ou periódica.

Artigo 71°
(Violação da liberdade de comunicação)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias de imprensa ou comunicação consagrados no presente diploma será punido com pena de multa de 100 a 350 dias.

2. Se o autor da violação for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, a pena será de multa de 200 a 400 dias, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.

Artigo 72°
(Suspensão de órgão)
1. Os meios de comunicação social nos quais tenham sido publicados ou emitidos factos, imagens, escritos, reportagens, notícias ou outros elementos que tenham dado origem, num período de cinco anos, a, pelo menos, três condenações a pena de prisão superior a dois anos, ou, no mesmo período de tempo, a cinco condenações por quaisquer crimes, poderão ser suspensos pelo tribunal, por um período de um a três meses.

2. O tempo de suspensão deverá ter em consideração a periodicidade ou a frequência da publicação, emissão ou do meio de comunicação, a extensão e a gravidade dos danos causados e a situação económica e financeira da entidade suspensa.

3. Em caso de reincidência a pena será duplicada até ao máximo de seis meses.

4. Os vínculos laborais dos trabalhadores dos meios de comunicação social manter-se-ão nas mesmas condições durante o período de suspensão.

Artigo 73°
(Interdição do exercício de actividade)
1. Em caso de condenação por crime cometido com grave abuso no exercício de direito, profissão, ofício, comércio, indústria ou serviço, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, poderá o agente dos crimes previstos na presente lei ser interdito do exercício da sua actividade, quando, tendo em conta a gravidade do facto, as suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente, houver fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie.

2. A interdição terá a duração de três meses a três anos.

3. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual ou de pena ou medida de segurança.

Subsecção III
Do processo criminal

Artigo 74°
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns, sem prejuízo da competência legalmente deferida aos tribunais militares.

Artigo 75°
(Celeridade processual)
Os processos pelos crimes previstos na presente lei têm sempre natureza urgente e correm nas férias judiciais.

Artigo 76°
(Competência territorial)
1. Para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de comunicação previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca da sede da entidade proprietária do órgão, ou meio de comunicação social ou, tratando-se de publicação, estação ou órgãos estrangeiros, o da sede da entidade importadora da publicação ou do representante da estação, órgão ou meio de comunicação social em Cabo Verde, ou, na falta deles, o tribunal da comarca da Praia.

2. No caso de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

3. Tratando-se de qualquer outra forma de exercício ilegal de actividade de comunicação, e verificando-se o condicionalismo mencionado no número anterior, o tribunal competente é o da comarca da Praia.

4. Para conhecer dos crimes contra a honra previstos na presente lei é competente o tribunal do domicílio do ofendido.

Artigo 77°
(Denúncia)
1. Os processos pelos crimes previstos no presente diploma, quando sejam particulares, começarão por urna petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua pretensão, juntando o escrito, a gravação ou o registo de imagem indiciadores do crime cuja existência se pretende provar, ou, não sendo tal possível, identificando suficientemente aqueles elementos e oferecendo outros meios de prova.

2. Tratando-se de publicação unitária e se o autor for desconhecido, o Ministério Público ordenará a notificação do editor para, no prazo de cinco dias, declarar se conhece ou não a identidade do autor, sob pena de, se disso for o caso, a acção prosseguir contra ele.

Artigo 78°
(Apreensão judicial)
1. O tribunal pode, a requerimento do ofendido ou mediante promoção do Ministério Público, ordenar a apreensão preventiva, ou tomar as providências que julgue necessárias e adequadas para obstar à divulgação das publicações ou das gravações que possa consubstanciar, nos termos do presente diploma, incriminação.

2. As medidas referidas no número antecedente dependem de requerimento fundamentado em que se exponham factos e outros elementos que indiciem ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. Se o considerar indispensável, o tribunal deverá proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência requerida.

4. A prova referida no número antecedente não necessita de ser reduzida a escrito.

5. Se o requerente das diligências agir de má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais.

6. O recurso da decisão que decidir o incidente não faz suspender a sua
execução.

Artigo 79°
(Gravações)
1. Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo de gravação, poderá o interessado requerer que o órgão de comunicação seja notificado para apresentar as gravações do programa respectivo.

2. As estações de radiodifusão ou de televisão ficam obrigadas a conservar e a manter em arquivo as gravações dos programas pelo prazo mínimo de cento e vinte dias, para efeitos de eventual necessidade de sua utilização como prova em tribunal.

Artigo 80º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente.

2. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os cinco dias posteriores ao encerramento da audiência.

Artigo 81º
(Equivalência entre penas)
Sempre que, para qualquer efeito jurídico e em virtude da aplicação das normas constantes da legislação penal ou processual penal em vigor, se deva fazer equivalência entre a duração das penas previstas no presente diploma e as da legislação vigente, atender-se-á ao seguinte:
a) As penas de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão maior de dois a oito anos;
b) As penas de prisão cujo limite máximo não seja superior a dois anos correspondem às penas de prisão correccional.

Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca

Fonte:Casa Dos Jornalistas

Lei da Televisão

LEI DA TELEVISÃO
Disposições gerais

Artigo 1°
(Objecto)
A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão.

Artigo 2°
(Definição de televisão)
Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

Artigo 3°
(Âmbito de aplicação)
1. Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado de Cabo Verde.

2. Estão sob jurisdição do Estado de Cabo Verde os operadores de televisão com sede social efectiva em Cabo Verde e rujas decisões editoriais relativas à programação sejam tomadas em Cabo Verde ou, tendo sede no estrangeiro as emissões sejam efectuadas a partir de Cabo Verde.

Artigo 4°
(Exclusão de aplicação)
A presente lei não se aplica:
a) Às emissões em circuito fechado;
b) Às transmissões por cabo sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

Artigo 5°
(Exercício da actividade de televisão)
1. A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e
privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão.

3. O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público,
carece de licença, a conferir por concurso público.

4. A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

Artigo 6°
(Restrições)
A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, confissões religiosas e por autarquias locais ou suas associações, directa­mente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 7º
(Zonas de cobertura de televisão)

1. A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectiva­mente todo o território nacional ou uma ilha ou um grupo de ilhas.

2. Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3. O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos do n° 1 do presente artigo, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 8°
(Tipologia de canais)

1. Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso
condicionado ou não condicionado.

2. Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3. São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em tomo de matérias específicas.

4. Consideram-se de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica.

Artigo 9º
(Fins da televisão)

1. Os fins genéricos da actividade de televisão, são os seguintes:
a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;
b) Contribuir para a formação de uma consciência critica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;
c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses e origens;
d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre os cidadãos cabo-verdianos e estrangeiros;

2. São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante os poderes públicos;
b) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens;
c) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

Artigo 10°
(Plano técnico de frequências)
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:
a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;
b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.


CAPÍTULO II
Acesso à actividade e regime do licenciamento

Artigo 11°
(Operadores de televisão)

1. Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício
dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2. Os operadores de televisão estão sujeitos à forma de sociedade anónima.

Artigo 12°
(Concurso público)

1. Os canais de televisão, com excepção dos canais de serviço público, podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2. O licenciamento é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3. O Governo aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento de concurso público do qual constem:
a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;
b) As quantias a pagar, a título de taxa pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, da acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) O prazo para inicio das emissões;
f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 13°
(Candidatos e impedimentos)

1. Os candidatos privados à exploração da actividade de televisão devem ter um capital social mínimo de montante a fixar por resolução do Conselho de Ministros.

2. As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.
3. Nenhum candidato pode apresentar nos seus órgãos de administração, quem exerça funções de administração num outro órgão de administração de operador de televisão.
Artigo 14º
(Rejeição das candidaturas)
1. Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:
a) A não observância do disposto no artigo 9_' da presente lei;
b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;
c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;
d) b facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

2. São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a previdência social.

Artigo 15º
(Atribuição de licença)

1. A atribuição de licença é feita tendo em conta os seguintes factores:
a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e
informativos;
c) Tempo de emissão destinada à produção própria e nacional;
d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público;

2. Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público.

3. A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros.

Artigo 16°
(Licença)

1. O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2. A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3. Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.

4. O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e ter­mos do licenciamento.

5. A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere qualquer indemnização.

Artigo 17º
(Revogação da licença)

1. As licenças podem ser revogadas nos casos de:
a) A violação do disposto no artigo 6°, nos artigos 11° e 13° e no n° 3 do artigo 16° da presente lei;
b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;
c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;
d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo, de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;
e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do país;
f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentos.

2. A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 18°
(Extinção da licença)
Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III
Serviço público de televisão

Artigo 19°
(Âmbito da concessão)

1. A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de ca­nais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional.

2. O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção interna, de cooperação internacional, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 20
(Concessionária de serviço público)

1. O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

2. Os direitos de concessão são intransmissíveis.

3. A concessionária do serviço público de televisão poderá explorar canais comerciais, ficando para o efeito sujeita às normas previstas na presente lei, incluindo o regime de licenciamento e autorização.

Artigo 21 °
(Obrigações de programação)

1. A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, informativas e . recreativas dos diversos públicos específicos.

2. A concessionária deve, por isso, emitir uma programação variada, assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, privilegiar a produção nacional e garantir a cobertura dos acontecimentos nacionais e estrangeiros.

3. São obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão:
a) Emitir os tempos de antena dos partidos políticos, das confissões religiosas e das organizações sindicais, patronais e representativas das actividades económicas;
b) Ceder o tempo de emissão para o exercício do direito de resposta e réplica políticas;
c) Proceder, nos termos da lei, à divulgação das mensagens, notas oficiosas e comunicados dos órgãos de soberania;
d) Ceder tempo de emissão à Administração Pública para a divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.

Artigo 22°
(Financiamento)

1. O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de
uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.

2. A apreciação da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são fiscalizadas e auditadas anualmente pelo Estado.

3. Os proveitos auferidos pela concessionária de serviço público de televisão na exploração de canais comerciais reverterão para o financiamento do serviço público.


CAPÍTULO IV
Organização da televisão

Artigo 23°
(Normas de organização e funcionamento da televisão)

1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento do canal de televisão é da responsabilidade da entidade proprietária, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2. Os canais de televisão que apresentem uma componente jornalística devem adoptar um estatuto editorial.

3. A entidade proprietária ratifica o estatuto editorial do canal de televisão, designa e demite o director e fornece os meios e recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 24°
(Director)

1. Os canais de televisão são dirigidos por um Director.

2. A nomeação do director do canal de televisão cabe à entidade proprietária, com a audição do conselho de redacção.

3. A cessação do exercício de funções do director cabe à entidade proprietária, devendo ser precedida da audição do conselho de redacção.

4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e coordena o canal de televisão e assegura a sua programação e edição, bem as funções de representação, para todos os efeitos, perante as autoridades e terceiros.

Artigo 25°
(Composição do Conselho de Redacção)

1. Os canais de televisão que empreguem jornalistas em número superior a cinco devem ter um conselho de redacção.

2. Nas redacções organizadas em serviços farão parte do conselho os respectivos chefes de serviços.

3. O responsável pela difusão, pela publicidade e pela campanha de promoção poderão ser chamados a participar na reunião com o objectivo de se inteirarem do conteúdo da programação.

4. Ao Conselho de Redacção cabe tratar de todos os assuntos relativos ao tratamento das matérias a serem incluídas e tratadas na programação, organização da parte jornalística da programação, distribuição das tarefas e funções pelos profissionais e apreciação do conteúdo dos direitos de resposta ou rectificação e desempenho das demais funções que lhe sejam atribuídas em colaboração com o director.


CAPÍTULO V
Informação e programação

Artigo 26°
(Liberdade de programação)

1. O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

2. Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território nacional.

Artigo 27º
(Aquisição de direitos exclusivos)

1. É proibida a aquisição, pelos operadores, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante, nomeadamente reuniões dos órgãos partidários, comícios, declarações políticas e comunicados, comemorações de eventos e datas nacionais.

2. Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 28°
(Programas proibidos)

1. Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2. Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3. A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação de personalidade de crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4. Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 29°
(Número de horas de emissão)

1. Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de três horas diárias e vinte e uma horas semanais.

2. Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:
a) As emissões meramente repetitivas;
b) As emissões que reproduzem imagens fixas;
c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3. Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n° 1 do presente artigo.

Artigo 30°
(Serviços noticiosos)
As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 31°
(Identificação e registo de programas)

1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo titulo e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 120 dias, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 32°
(Divulgação obrigatória)

1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo de máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da Nacional, pelo Primeiro Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2. Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 41 °
(Utilização do direito de antena)

1. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

2. Os responsáveis pela programação devem organizar com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais de respectiva utilização.

3. Os tempos de antena devem anteceder imediatamente os espaços informativos e os serviços ou blocos noticiosos.

4. A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5. Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42°
(Reserva do direito de antena)

1. Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuado ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2. No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

3. Aos titulares de direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 43°
(Direito de antena no período eleitoral)
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei
eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.


CAPÍTULO VIII
Direito de resposta e de rectificação

Artigo 44°
(Titularidade e limites)

1. O direito de resposta ou de rectificação à emissão de televisão é incluída gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta ou de rectificação apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado, o representante legal e os herdeiros.

Artigo 45°
(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclareci­mento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2. Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou esclarecimentos solicitados, é lícito ao titular do direito a opção por uma resposta ou rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3. A aceitação pelo titular da resposta ou da rectificação prevista no número anterior faz precludir o exercício do direito.

Artigo 46°
(Prazo, forma e conteúdo de resposta ou rectificação)

1. O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido nos 20 dias seguintes ao da emissão, mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

2. O conteúdo da resposta ou rectificação não pode conter expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas e não exceder o número de palavras do texto que lhe deu origem e tem de ter relação imediata e útil com as referências que a tiverem provocado.

Artigo 47
(Decisão sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)

1. A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessados nas 48 horas seguintes.

2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação requerer a intervenção nos termos do presente diploma.

Artigo 48°
(Recusa de publicidade da resposta)

1. A publicidade da resposta ou rectificação poderá ser recusada:
a) Quando for intempestiva ou provier de pessoas sem legitimidade;
b) Quando não tiver relação alguma com os factos referidos na emissão
em causa;
c) Quando contiver expressões ofensivas ou injuriosas para a emissão, director da estação emissora ou jornalistas, excepto se forem empregues o mesmo género de termos ou expressões na emissão difundida anteriormente;
d) Quando visar terceiros que não foram referidos na emissão a que se pretende responder, criando para eles motivos para o exercício do direito de resposta;
e) Quando se pretender com a resposta fazer criticas sobre literatura, teatro, cinema, actos desportivos ou inaugurais e sobre obras de natureza científica.

2. A recusa de publicação da resposta será devidamente fundamentada.

Artigo 49°
(Intervenção Judicial)

1. Se a resposta não for publicada, poderá o interessado no prazo de 30 dias, a partir da data do conhecimento da recusa, requerer ao tribunal da comarca da sede da estação emissora, para que determine a sua publicação.

2. O requerimento deve ser fundamentado e deverá indicar com clareza os motivos da resposta, os erros cometidos, as normas violadas e ser instruído com uma gravação da emissão que motivou o exercício do direito de resposta, bem como o texto da resposta em duplicado datado e devidamente assinado.

Artigo 50°
(Processamento judicial)

1. O Juiz, recebido o requerimento, ordenará, dentro de quarenta e oito horas, a citação dó Director da estação emissora para responder e sustentar as razões da não publicação da resposta.

2. O prazo de resposta é de quarenta e oito horas.

3. O processo será decidido no prazo de oito dias úteis a contar da entrada do requerimento.

4. Na decisão o juiz condenará a estação emissora na obrigatoriedade de emissão da resposta e ainda na sua divulgação numa estação emissora de radiodifusão de maior audição e noutro periódico de maior circulação, imputando-se todas as despesas à estação emissora.

Artigo 51°
(Recurso)
Da decisão do Tribunal de Comarca cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos da lei.

Artigo 52°
(Publicação defeituosa da resposta)

1. Se a resposta sair com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, em lugar diferente ou em caracteres diversos, o interessado notificará o estação emissora das incorrecções verifica das e da necessidade da sua rectificação a fim de poder inseri-la na emissão seguinte.

2. Se o pedido não for atendido, o interessado procederá como se de recusa de publicação da resposta se tratasse.

Artigo 53°
(Transmissão da resposta ou da rectificação)

1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação do interessado ou do trânsito em julgado da decisão judicial que ordenou a emissão da resposta.

2. Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar se a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 54°
(Formas de responsabilidade)

1. Os operadores de televisão respondem, civil e solidariedade com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos da lei.

3. A transmissão de programas que infrinjam o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 55°
(Responsabilidade criminal)

1. Pela prática dos crimes referidos no n° 2 do artigo anterior respondem:
a) O Director responsável pela programação ou quem legalmente o substitua nos termos da lei geral;
b) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do pro­grama;
d) Quem tiver determinado a transmissão no caso de emissões não concedidas pelos responsáveis pela programação.

2. Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3. Os técnicos ao serviços dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto quando cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, a negligência não é punível.

Artigo 56°
(Suspensão do exercício do direito de antena)

1. Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 28° é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2. O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 57°
(Coimas)

1. As infracções às disposições da presente lei não especialmente previstas serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo de outras sanções acessórias previstas na lei geral das contra -- ordenações.

2. Constitui contra - ordenação punível com coima:
a) De 500.000$00 a 1.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 29°, n° 1, 30°; 31°, nos 1 e 3 e 60° n° 2;
b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00, a inobservância do disposto nos artigos 16°, n° 4,26°, n° 2, 27Q, 28° nos 1 e 3, 32° e 34° a 38°;

3. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 58°
(Difusão da decisão judicial)
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim corno a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

Artigo 59°
(Arquivos audiovisuais)

1. Os operadores de televisão devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2. A cedência e a utilização dos registos referidos no número anterior, bem corno dos existentes na entidade concessionária de serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 60°
(Registo dos operadores licenciados)

1. Do registo dos operadores de televisão devem constar os seguintes:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Discriminações das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
d) Identidade do responsável pelo programação;
e) Horário de emissões.

2. Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao serviço de registo os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3. O serviço de Registo pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 61°
(Contagem dos tempos de emissão)
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica, política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 62°
(Divulgação dos meios de financiamento)

1. Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheiros.

2. Os operadores de televisão são obrigados a proceder a auditoria externa das contas.

Artigo 63°
(Redes de televisão por cabo)
A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:
a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;
b) As garantias de acesso à rede de distribuição por partes dos operadores de televisão e pelo público em geral;
c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 64°
(Concessionária do serviço público de televisão)
A concessão do serviço público é atribuída à Rádio Televisão Cabo-verdiana, EP, RTC, nos termos do Decreto-Lei n° 33/98, de 26 de Maio e em conformidade com o contrato de concessão.

Artigo 65°
(Entidades autorizadas a captar sinais de televisão)

1. A autorização para captação de sinais de radiodifusão e televisão prevista no artigo 39° da Lei da comunicação social só pode ser concedida a operador de televisão legalmente constituído no estrangeiro ou em Cabo Verde com o objecto na área de comunicação social.

2. A entidade requerente deve fazer a prova que detém os direitos de transmissão concedidos pelos canais de televisão estrangeiros cuja emissão pretende emitir, reemitir, difundir, transmitir ou retransmitir.

3. O pedido é entregue no serviço da comunicação social, sendo instruído com os documentos comprovativos da legal constituição no estrangeiro do operador de televisão ou, em caso de sociedade cabo-verdiana, do seu pacto social, da identidade dos Directores do canal de televisão e dos órgãos sociais, da indicação da sede da empresa e de todos canais de televisão estrangeiros que vão ser objecto de difusão, do horário de funcionamento e da programação e das normas e condições técnicas de operação.

4. As taxas de autorização e de sua renovação são fixadas por Resolução de Conselho de Ministros.

Artigo 66°
(Operadores em situação irregular)

1. As entidades, actualmente a exercer actividades previstas na presente lei e que não se encontram autorizadas, devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a contar da data de publicação deste diploma.

2. Em caso de incumprimento do disposto no n° 1 proceder-se-á ao cancelamento de actividade e à selagem dos respectivos equipamentos

Aprovada em 28 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

Fonte:Casa Dos Jornalistas

Lei da Rádio

Decreto-Legislativo n° 10/93 de 29 de Junho
Lei da Rádio

CAPITULO IDisposições gerais

Artigo 1°Actividade de radiodifusão

1. O presente diploma regula o exercício da actividade da radiodifusão em Cabo Verde.

2. Considera-se radiodifusão a transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destina da à recepção pelo público em geral.

3. O exercício da actividade de radiodifusão a licenciamento e normas internacionais.

Artigo 2°Exercício da actividade de radiodifusão

1. A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com o presente diploma e nos termos de, regime de licenciamento a definir por decreto regulamentar.

2. O diploma referido no n° 1 deve prever as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Artigo 3°Prestação de serviço público

1. O serviço público de radiodifusão é prestado pela Rádio Nacional de Cabo Verde, nos termos deste diploma e dos respectivos estatutos.

2. A Rádio Nacional de Cabo Verde, pode concessionar, mediante concur­so público, a exploração de qualquer programa comercial com a utilização das correspondentes frequências, desde que autorizada pela tutela.

Artigo 4°Proibição do exercício da actividade de radiodifusãoÉ proibido o exercício de actividade de radiodifusão financiado por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem corno as autarquias locais por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 5°Fins genéricos de radiodifusãoSão fins genéricos da actividade de radiodifusão:a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações;b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático;

Artigo 6°Fins específicos de radiodifusão

1. Constitui fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização cívica e social dos cabo-verdianos e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2. Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação de modo a salvaguardar a sua independência e os demais poderes públicos;b) Contribuir através de uma programação equilibrada, para a recriação e promoção educacional e cultural do público em geral atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;c) Promover a defesa e a divulgação da cultura cabo-verdiana;d) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações;e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e participação cívica e política da população, através de programas onde a análise, o comentário, a critica e os debates estimulem o confronto salutar de ideias e contribuam para a formação de opiniões.

Artigo 7ºFins específicos da actividade privada e cooperativaSão fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura local e regional:a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole local e regional;b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas locais e regionais;c) Difundir informações com particular interesse local e regional e incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 8ºEspectro radioeléctrico O espectro radioeléctrico faz parte do domínio público do Estado
CAPÍTULO IIInformação e Programação

Artigo 9°Liberdade de expressão e informação

1. A liberdade de expressão de pensamento através de radiodifusão integra os direitos fundamentais dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico, social e espiritual do país.

2. O exercício da actividade de radiodifusão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei. A administração pública ou qualquer outro órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3. Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal ou, genericamente, violem os direitos, as liberdades e as garantias fundamentais.

4. Não é permitida a transmissão de programas susceptíveis de influenci­ar negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes.

Artigo 10°Língua de difusão das emissões

1. As emissões são difundidas em língua portuguesa ou nacional, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:a) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;b) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países;c) Programas que decorrem de necessidades pontuais de tipo informativos.

2. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar a produção e difusão de programas nacio­nais, bem como a salvaguardar obrigatoriamente, a promoção da música de autores cabo-verdianos em língua e manifestações musicais nacionais.

Artigo 11°Identificação dos programas

1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um arquivo de onde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3. Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo estabelecido na lei de imprensa, após a sua difusão, e em função da periodicidade diária ou não diária, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 12°Registo das obras difundidas

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes dos direitos de autor.

2. O registo compreende os seguintes elementos:a) Título da obra;b) Autoriac) Intérprete;d) Língua utilizada;e) Data e hora de emissão;f) Responsável pela emissão.

Artigo 13°Serviços noticiosos

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos diários.

2. O serviço noticioso, e a coordenação dos serviços noticiosos e as funções de redacção devem ser assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 14°PublicidadeSão aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 15°Restrições à publicidadeÉ expressamente proibida a publicidade:a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;b) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais;c) De produtor nocivos à saúde, como tal classificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.

Artigo 16°Divulgação obrigatória

1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço públi­co de radiodifusão, com o devido relevo e máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e Primeiro-ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2. Em caso de declaração de estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 17°Direito de antena propagandístico

1. Aos partidos políticos é garantido o direito de antena propagandístico no serviço público de radiodifusão nos termos da lei.

2. Às organizações sindicais e às associações de empregadores é garantido o seguinte tempo propagandístico:a) 15 minutos mensais à associações de sindicatos e às associações de empregadores, podendo ser utilizados quinzenalmente 7.5 minutos;b) 5 minutos mensais aos sindicatos não filiados.

3. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente menci­onado no início e no fim de cada programa.

4. Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respec­tiva utilização.

5. Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Con­selho de Comunicação Social.
Artigo 18°Direito de antena às confissões religiosas

1. No serviço público de radiodifusão é garantido às confissões religiosas, distribuídas de acordo com a sua representatividade, um tempo de emissão, para prosseguimento das suas actividades nunca superior a 1 horas diária.

2. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

Artigo 19°Limitação do direito de antena

1. Os titulares do direito de antena não podem exercê-lo aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da Repúbli­ca, da Assembleia Nacional e Autarquias locais.

2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.

3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 20°Garantia de meios técnicos

1. Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, caducando aquele direito se até ao final de cada mês não for exercido.

2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPÍTULO IIIDireito de resposta

Artigo 21 °Titularidade e limites

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considera prejudicada por emissões de radiodifusão que constituem ofensa directa ou referencia a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom-nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só e sem interpelações nem interrupções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 22°Exercício do direito de resposta

1. O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular directo, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, entre urna das duas emissões do mesmo programa.

2. O direito deve ser exercido mediante petição constante da carta registada com aviso prévio de recepção e assinatura reconhecida, dirigida a entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3. O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23°Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1. A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o Conselho de Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 24°Transmissão da resposta

1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação do interessado.

2. Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.

3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, ou deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da alegada ofensa.

4. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas.

CAPÍTULO IVResponsabilidade

Artigo 25°Formas de responsabilidade.

1. A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2. Os operadores da actividade de radiodifusão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, exceptuando os transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses e valores jurídicos penalmente protegidos, cometidos através da radiodifusão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 26°Responsabilidade criminal

1. Pela prática dos crimes previstos no n° 2 do artigo anterior respondem:a) O produtor ou realizador do programa ou o seu autorb) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa.

2. Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desco­nhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3. No caso de transmissões directas são responsáveis além do agente di­recto da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Artigo 27ºResponsabilidade solidáriaPelo pagamento de multas previstas neste diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissoras as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VRegime sancionatório

Artigo 28°Actividade ilegal de radiodifusão

1. O exercício ilegal de radiodifusão por entidade não licenciada ou concessionária determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis a pena de prisão e multa nos termos da lei de imprensa.

2. São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 29°Emissão dolosa de programasAqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa nos termos da lei de imprensa, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 30°Consumação do crimeOs crimes de abuso de liberdade de imprensa, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 31°Pena de multaAo operador da actividade de radiodifusão em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável pena de multa nos tem10S da lei de imprensa.

Artigo 32°Desobediência qualificadaConstituem crime de desobediência qualificada:a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da reposta;b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 41 °.

Artigo 33°Suspensão do exercício do direito de antena

1. O titular do direito de direito de antena que infringir o disposto no n03 do artigo 9°, consoante a gravidade da infracção, é punido com a suspensão do exercício do direito por um período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidências.

2. O tribunal competente pede determinar, como acta prévio do julgamen­to do caso, a suspensão do exercício do direito de antena.

Artigo 34ºOfensas dos direitos, liberdades e garantias

1. Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados no presente diploma é punido com multa nos termos da lei de imprensa.

2. A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3. Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 35°Coimas

1. A infracção aos artigos 1°, nº 2 do artigo 12°, artigo 13°, nº 1 do artigo 42° é punível com multa nos termos da lei de imprensa.

2. Incumbe ao membro do Governo responsável pela comunicação social a aplicação das multas previstas no número anterior.

CAPÍTULO VIDisposições processuais

Artigo 36°Competência jurisdicional

1. O Tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2: No cão de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do n.º anterior, é competente o Tribunal Regional da Praia.
Artigo 37ºProcesso aplicável

1. Ao processo de infracções penais cometidas, através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal.

2. À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no artigo 33° n° 2, é aplicável o processo sumário.

Artigo 38°Prazo de contestaçãoNo caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de 5 dias.

Artigo 39°Admissão de meios de provaSão admitidos, para os efeitos desta lei, todos os meios de prova permitidos em processo penal.

Artigo 40°DecisãoA decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo de contestação.

Artigo 41 °Transmissão da respostaA transmissão da resposta ordenada pelo Tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

CAPÍTULO VIIDisposições finais

Artigo 42°Registo e direito de autor

1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2. A cedência e utilização dos registos referidos no n° anterior são definidas por portaria do responsável governamental pela comunicação social e cultura tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade dos direitos e conexos protegidos pela lei à entidade requisitante.

Visto e aprovado em Conselho de MinistrosCarlos Veiga - Ondinha FerreiraPromulgado em 29 de Junho de 1993.Publique-se:O presidente da República, interino, AMÍLCAR FERNANDES SPENCER LOPES.Referendado em 29 de Junho de 1993.O Primeiro-ministro, Carlos Veiga


Fonte:Casa Dos Jornalistas