quarta-feira, junho 09, 2010

O direito de acesso às fontes de informação

O direito de acesso dos jornalistas às fontes de informação constitui um corolário imprescindível do direito do público a ser informado. Com efeito, para que este direito seja assegurado, é necessário que os jornalistas possam recorrer activamente à busca de informações, ou seja, que façam investigação jornalística.

Para que esta função seja cumprida de modo adequado, é indispensável que o jornalista não se limite à informação que lhe é oferecida, mas que se empenhe na procura de factos desconhecidos, muitas vezes porque outros os pretendem manter ocultos.

Ora, se o jornalista se limita à informação oficial, facilmente se converte num porta-voz dos Governos, tanto mais que estes recorrem, cada vez mais, a outros jornalistas que os assessoram na elaboração de informações, fornecidas de forma e em ocasiões escolhidas, de modo a obter efeitos favoráveis aos seus interesses.

Para não cair nestas armadilhas, o Jornalista deve procurar as suas próprias fontes de informação, de modo a poder confrontar a informação oficial. Só que para isso, é necessário que lhe seja facultado o acesso a essas fontes, sem o que dificilmente poderá descobrir e comprovar os factos que pretende investigar.

Será rara a investigação, mesmo referente à actividade de privados, que não exija a consulta de documentos em poder da administração, por vezes, somente para obter a prova de factos já apurados através de outras fontes.

O direito de todo o cidadão a aceder à informação administrativa começou por ser reconhecido nos Estados Unidos, em 1966 através do Freedom of Information Act. Na maior parte dos países europeus, nomeadamente na Dinamarca, França, Suécia e os Países Baixos, a parir de meados nos anos 60, por força de uma corrente que pôs em causa o modelo de administração secreta, em nome de princípios de abertura e transparência. Outros como a Inglaterra seguem uma orientação mais restritiva.

Trata-se de uma viragem marcante, que alguns inserem na chamada “terceira geração dos direitos humanos”, após os direitos civis e políticos do século XVIII e os direitos económicos e sociais da primeira metade do sec. XX.

Contudo, este novo direito foi atribuído aos cidadãos no seu conjunto, sem que se reconhecesse qualquer direito especifico aos jornalistas, o que se justificaria plenamente, visto que estes têm como função essencial da sua profissão a procura de informações, de modo a manter o publico informado.
Por outro lado, seria redutor limitar aos documentos administrativos o direito de acesso aos jornalistas às fontes de informação. Este direito concretiza-se igualmente através do direito de entrar e permanecer em segurança nos locais onde o exercício da actividade jornalística o exige.
Continua...

2 comentários:

  1. Caro Carlos,
    "Acho que" o jornalista tem liberdade de informação: pode sempre que quiser e tiver vontade aceder à informação admnistrativa de forma directa ou indirecta. Mas duvido é que tenha é liberdade de expressão... O jornalista precisa de , mais do que qualquer outro, Liberdade e de meios de expressão para "ventilar" ao grande público informação necessária.
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  2. Algumas pessoas têm o acesso a informação, e outras apenas recebem parte dela, aceitando-a sem ao menos poder contestar. A liberdade de expressão é um direito que ainda
    nos é privado...

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