O Governo já pôs em marcha a fiscalização do cumprimento da lei e das regras para o exercício da actividade da comunicação social. No entanto, fê-lo optando pela via mais fácil (mas não menos polémica) que é a criação de um gabinete de fiscalização dos órgãos de comunicação social. Se atentarmos às declarações vindas da parte da DGCS e à reacção imediata de alguns jornalistas e gestores dos órgãos de informação, conclui-se que a alínea d, artigo 7º da Lei nº 57/V/98 da Comunicação Social, referente às funções do Estado no domínio dos media, carece de uma explicação (interpretação) mais abrangente e convincente, sob pena de se perigar o salutar relacionamento entre as empresas de comunicação social e o Estado.
Do nosso ponto de vista, resulta redutora qualquer leitura dessas funções que não leve em consideração o imperativo constitucional que assegura a liberdade de expressão e de imprensa, o pluralismo, a independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social face ao Governo, à administração e os demais poderes públicos. Ora, não restam dúvidas de que a regulação dos media tem respaldo constitucional consubstanciada, aliás, na existência do Conselho de Comunicação Social. É a esta entidade de natureza administrativa e independente, a funcionar junto da Assembleia Nacional, que cabe assegurar o cumprimento de quase todas as normas e regras que balizam a actividade dos media nacionais, preservando, desde logo, a independência dos meios perante os poderes públicos e económicos.
Não se pense que estou de propósito a confundir a regulação com a fiscalização, competência que de se arroga a Direcção Geral da Comunicação Social, enquanto estrutura incumbida de colaborar na definição, execução e avaliação das políticas do governo para a comunicação social. Como explica François Jongen, na sua obra “La police de L’Audiovisuel - Analise Comparée de la Regulation de la Rádio et de la Television en Europe, regular significa “assegurar o funcionamento de um qualquer sistema. Para tanto, torna-se necessário possuir a capacidade de nele intervir em várias fases e a diferentes níveis, desde o momento preliminar da fixação das regras gerais do seu funcionamento (regulamentação), passando pela supervisão da actividade desenvolvida (controlo) até a adopção de medidas que permitam manter ou induzir o cumprimento de condições predefinidas (decisões individuais) ou prevenir e penalizar eventuais desvios (sanções).”
Quando a DGCS adquire equipamentos e capacita técnicos para monitorar as emissões de rádio e televisão; manda retirar publicidades que considera enganosas e contrárias à lei da CS e do código da publicidade; analisa o cumprimento da grelha de programas das estações de rádio e televisão; verifica se os órgãos têm gente a desempenhar funções de jornalista sem o respectivo título de habilitação; indaga se há ou não director da estação; se funciona ou não o conselho de redacção, e ameaça com sanções que podem levar à suspensão do órgão infractor, etc., o que na prática está a procurar fazer, pela via da fiscalização, é o exercício da regulação. Afigura-se igualmente descabido comparar a nossa DGCS com o Instituto da Comunicação Social português (entretanto substituído pelo Gabinete de Apoio aos Meios de CS), ao qual se atribui uma natureza de instituto público, por forma a preservar o adequado grau de independência que deve caracterizar o relacionamento do sector da comunicação social com a Administração. Ao mesmo tempo, promove-se a articulação do ICS com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes por este sector, garantindo um novo enquadramento institucional e funcional com o fito de melhorar a qualidade e eficácia de resposta às situações em que é solicitada a intervir (Decreto-Lei nº 34/97).
Já que por imposição do Estatuto Especial com a União Europeia estamos forçados a avançar a passos de gigante para a modernização do Estado, com recurso a convergência normativa, convinha abandonar soluções técnico-jurídicas de organização e funcionamento dos meios de comunicação social que se mostraram inadequadas e castradoras da liberdade e independência dos media. Porque não se opta – pergunta Vital Moreira - por uma concepção de regulação, como intervenção do Estado, mediada por entidade não sujeita a tutela governamental?
Portugal, de onde vem o essencial do nosso substrato jurídico-constitucional parece ter encontrado um modelo multidimensional que, embora não esteja imune a criticas, vem respondendo com qualidade e eficácia aos desafios de regulação dos meios da comunicação social. É assim que um vasto conjunto de competências administrativas próprias do poder publico é cometido à ERC, a começar pelas da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social e mais algumas que antes estavam sob a alçada do antigo ICS (essas de que a DGCS se considera detentora). Em consequência, decisões criticas para o funcionamento do sector – tais como a concessão e a renovação de licenças e autorizações para o exercício de actividades radiofónicas e televisivas, o registo e a classificação dos diferentes meios, a fiscalização e o sancionando do incumprimento da legislação aplicável – são asseguradas por uma entidade administrativa independente.
É este desafio que impende sobre o legislador constituinte, que não deve deixar escapar o processo de revisão da Constituição da Republica que termina em Maio para dotar Cabo Verde de um modelo de regulação que inviabilize toda e qualquer tentativa de governamentalização dos meios de Comunicação Social. Até porque os actores políticos são os grandes responsáveis por este vazio de regulação, cuja consequência primária é o deplorável abandalhamento do exercício da actividade dos media cabo-verdianos.
Não se pense que estou de propósito a confundir a regulação com a fiscalização, competência que de se arroga a Direcção Geral da Comunicação Social, enquanto estrutura incumbida de colaborar na definição, execução e avaliação das políticas do governo para a comunicação social. Como explica François Jongen, na sua obra “La police de L’Audiovisuel - Analise Comparée de la Regulation de la Rádio et de la Television en Europe, regular significa “assegurar o funcionamento de um qualquer sistema. Para tanto, torna-se necessário possuir a capacidade de nele intervir em várias fases e a diferentes níveis, desde o momento preliminar da fixação das regras gerais do seu funcionamento (regulamentação), passando pela supervisão da actividade desenvolvida (controlo) até a adopção de medidas que permitam manter ou induzir o cumprimento de condições predefinidas (decisões individuais) ou prevenir e penalizar eventuais desvios (sanções).”
Quando a DGCS adquire equipamentos e capacita técnicos para monitorar as emissões de rádio e televisão; manda retirar publicidades que considera enganosas e contrárias à lei da CS e do código da publicidade; analisa o cumprimento da grelha de programas das estações de rádio e televisão; verifica se os órgãos têm gente a desempenhar funções de jornalista sem o respectivo título de habilitação; indaga se há ou não director da estação; se funciona ou não o conselho de redacção, e ameaça com sanções que podem levar à suspensão do órgão infractor, etc., o que na prática está a procurar fazer, pela via da fiscalização, é o exercício da regulação. Afigura-se igualmente descabido comparar a nossa DGCS com o Instituto da Comunicação Social português (entretanto substituído pelo Gabinete de Apoio aos Meios de CS), ao qual se atribui uma natureza de instituto público, por forma a preservar o adequado grau de independência que deve caracterizar o relacionamento do sector da comunicação social com a Administração. Ao mesmo tempo, promove-se a articulação do ICS com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes por este sector, garantindo um novo enquadramento institucional e funcional com o fito de melhorar a qualidade e eficácia de resposta às situações em que é solicitada a intervir (Decreto-Lei nº 34/97).
Já que por imposição do Estatuto Especial com a União Europeia estamos forçados a avançar a passos de gigante para a modernização do Estado, com recurso a convergência normativa, convinha abandonar soluções técnico-jurídicas de organização e funcionamento dos meios de comunicação social que se mostraram inadequadas e castradoras da liberdade e independência dos media. Porque não se opta – pergunta Vital Moreira - por uma concepção de regulação, como intervenção do Estado, mediada por entidade não sujeita a tutela governamental?
Portugal, de onde vem o essencial do nosso substrato jurídico-constitucional parece ter encontrado um modelo multidimensional que, embora não esteja imune a criticas, vem respondendo com qualidade e eficácia aos desafios de regulação dos meios da comunicação social. É assim que um vasto conjunto de competências administrativas próprias do poder publico é cometido à ERC, a começar pelas da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social e mais algumas que antes estavam sob a alçada do antigo ICS (essas de que a DGCS se considera detentora). Em consequência, decisões criticas para o funcionamento do sector – tais como a concessão e a renovação de licenças e autorizações para o exercício de actividades radiofónicas e televisivas, o registo e a classificação dos diferentes meios, a fiscalização e o sancionando do incumprimento da legislação aplicável – são asseguradas por uma entidade administrativa independente.
É este desafio que impende sobre o legislador constituinte, que não deve deixar escapar o processo de revisão da Constituição da Republica que termina em Maio para dotar Cabo Verde de um modelo de regulação que inviabilize toda e qualquer tentativa de governamentalização dos meios de Comunicação Social. Até porque os actores políticos são os grandes responsáveis por este vazio de regulação, cuja consequência primária é o deplorável abandalhamento do exercício da actividade dos media cabo-verdianos.
ola, achei bem interessante este KRIOLRADIO.
ResponderEliminarPor favor uma especial atenção as Radios Comunitarias.
Parece-me que o texto anterior omitiu, por esquecimento, uma outra estação de rádio que existiu no Mindelo, nos anos 1963-1965. Trata-se da Radio Clube Mindelo, com estúdio e emissor na Rua de Lisboa (Não confundir com a Radio Barlavento). Já lá vão 50 anos e,por isso, não recordo o endereço exacto. Apenas me lembro que o Clube ficava do lado direito de quem sobe a rua em direcção ao Palácio. A antena da estação era do tipo Zeppelin e muito conspícua, acima dos telhados das casas desse lado da rua. Em 1964, ou 65, o Clube adquiriu um emissor de 500 Watt da marca WRL- Globe King- ao radioamador Teodoro Figueiredo Pias, CR4AY. Naquela época, a Radio Clube Mindelo e a Radio Barlavento compartilhavam a mesma frequência de trabalho mediante um esquema de "time sharing". (António-Op. 44/CR4-CT1TE)
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